TRF2 - 5054954-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 19:05
Despacho
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29/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099394720254020000/TRF2
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18/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50099394720254020000/TRF2
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054954-62.2025.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIIMPETRANTE: PIETRA ARRUDA NARDELLIADVOGADO(A): GUILHERME HILARIO GUILARDUCCI (OAB RJ224593)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não AcolhidosEvento 5 - 06/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
11/07/2025 06:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054954-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PIETRA ARRUDA NARDELLIADVOGADO(A): GUILHERME HILARIO GUILARDUCCI (OAB RJ224593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por PIETRA ARRUDA NARDELLI contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA; DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO; e, DIRETOR - FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS, objetivando a concessão da liminar para determinar que as autoridades coatoras suspendam as parcelas do FIES até o fim de sua residência médica e, ao final, a confirmação da liminar, com a concessão em definitivo da segurança.
Aduz que realizou o primeiro programa de residência em clínica médica, entre os meses de 01/03/2022 e 28/02/2024, e que, atualmente, está cursando residência em oncologia médica com previsão de encerramento em 28/02/2028.
Sustenta que faz jus à suspensão das parcelas do FIES, nos moldes do art. 6°-B, II, §3° da Lei 10.260/2001.
Aduz que há risco na demora pelo fato de ser profissional em início de carreira, estar pagando mensalmente parcelas do FIES e recebendo bolsa em valor inferior a quatro salários-mínimos, de modo que, necessitando da suspensão das parcelas do financiamento enquanto cursa o programa de residência, buscou solução administrativa sem êxito.
Requer gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, após cursar a primeira residência médica, a impetrante iniciou a segunda residência médica em outra especialidade, quando já se encontrava em fase de amortização de seu financiamento estudantil evento 1, ANEXO10. Alegando inconsistências sistêmicas na plataforma FIESMED, notificou extrajudicialmente o FIES pretendendo a prorrogação da carência evento 1, ANEXO10: Em contranotificação, obteve como resposta a negativa da prorrogação, baseada em vedação legal expressa evento 1, ANEXO11: Com efeito, a considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
O pedido de prorrogação foi realizado quando já se encontrava o contrato em fase de amortização, bem como se trata da segunda residência médica cursada pela impetrante, situação que não encontra previsão expressa.
Em se tratando de política pública com impactos orçamentários, a interpretação do administrador é restrita e sua atuação é vinculada, não sobressaindo ilegalidade da negativa, sobretudo porque não realizada diretamente ao Ministério da Saúde, pela plataforma GOV.BR, como indicado na contranotificação acima colacionada.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FNDE.
FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001.
PORTARIA N. 07/2013.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1.
Pedido de atribuição parcial de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em mandado de segurança impetrado em face do FNDE e da CEF, que denegou a segurança pela qual objetivava nova extensão do prazo de carência do pagamento do financiamento estudantil, nos termos do disposto no art. 6º-B, §3°, da Lei 10.260/2001, por estar cursando residência em neonatologia, após a conclusão de sua residência em pediatria.2.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".3.
A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, prevendo, em seu art. 6º, a possibilidade de extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.4.
Segundo referido dispositivo, para os médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos e equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º da mesma Portaria, e observadas as jornadas de trabalho correspondentes, não há, na norma, restrição expressa relacionada ao prazo para requerimento da extensão da carência.5.
Já no caso do médico não integrante de equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, há uma especificidade, sendo permitida a solicitação da prorrogação desde que o contrato não esteja na fase de amortização.6.
Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o Cronograma de Amortização do contrato do FIES prevê o prazo de utilização de 66 meses a partir de 20.7.2010, tendo como data de início da fase de carência, 20.1.2016 e data de início da fase de amortização 20.7.2018.
O ingresso no programa da primeira residência médica se deu em 14.3.2018.7.
Concluída a residência em pediatria, a impetrante objetiva nova prorrogação do período de carência, dessa vez para conclusão da residência em neonatologia.
Para tanto, alega que a residência em pediatria constitui pré-requisito para o curso de residência em neonatologia, bem como que se trata de programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que também é definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 3/2013, art. 4º, Anexo II, 4), para efeito do benefício de que trata o art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001.8.
Entretanto, inexiste nos referidos diplomas legais qualquer norma que permita a prorrogação do prazo do benefício de extensão de carência até a finalização da segunda especialização médica, razão pela qual não há como dissentir do magistrado a quo quando afirma que "admitir tal tese seria possibilitar a extensão indefinida do pagamento do aludido financiamento pela impetrante, uma vez que esta poderia fazer outras residências, adiando o adimplemento da dívida ao arbítrio de sua vontade" e que "a pretensão a ampliação do prazo de carência para o pagamento das parcelas referentes ao financiamento estudantil - que já beneficiou a impetrante, permitindo-lhe a realização de curso de graduação e uma residência médica- até a conclusão da segunda residência médica carece de respaldo legal."9.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação indeferido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Tutela Cautelar Antecedente (Turma), 5012314-94.2020.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10/11/2020, DJe 27/11/2020 18:52:37) Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão.
Quanto à urgência, nada há nos autos que denote a impossibilidade da impetrante em arcar com os custos do financiamento, não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a demonstrar eventual precariedade de sua situação financeira.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
O mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Assim, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária.
Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ainda, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição, ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado, declaração de IRPF e demais documentos que se revelem aptos a indicar a impossibilidade da impetrante em arcar com os custos sem prejuízo de sua subsistência.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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