TRF2 - 5000174-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000174-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: APARECIDA DO CARMO DA SILVA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 81, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 77, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a partir da data do laudo pericial produzido em juízo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - auxiliar de enfermagem - majoração do ADICIONAL de irradiação ionizante - termo inicial - data da perícia do juízo - puil 413 do stj - ausência de laudo administrativo específico para o cargo da autora - recurso da autora conhecido e não provido - recurso da união conhecido e não provido - sentença mantida. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao se ter desconsiderado, para a fixação do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a existência de laudo administrativo, anterior ao laudo produzido em juízo, certo de que, naquele laudo administrativo, se atestou a existência de insalubridade no ambiente de trabalho. 3.
Todavia, diferentemente do alegado pela parte autora, ora recorrente, verifica-se que a Turma Recursal não desconsiderou, para a fixação do termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a existência de laudo administrativo, anterior ao laudo produzido em juízo, mas, sim, verificou que tal laudo não se aplica ao cargo da autora (Evento 77, RELVOTO1): (...) A Autora pretende que o termo inicial do adicional de irradiação ionizante incida desde do Laudo Administrativo contido no Evento 1, Anexo 14.
Acontece que o mencionado documento apenas faz referência aos técnicos de radiologia e não aos auxiliares de enfermagem, cargo da autora.
Portanto, a majoração a contar daquele laudo seria por mera presunção, o que é vedado pelo PUIL 413 do STJ. (...) 4.
Assim, a parte autora, ora recorrente, não comprovou a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, e, consequentemente, a divergência jurisprudencial alegada, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) irtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 5.
Por fim, possível pretensão de que se proceda à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de prova, nos autos, da exposição da parte autora à insalubridade em grau máximo em período anterior à data do laudo pericial produzido em juízo implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413), NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2025 19:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 12:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000174-12.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: APARECIDA DO CARMO DA SILVA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ADMINISTRATIVO - auxiliar de enfermagem - majoração do ADICIONAL de irradiação ionizante - termo inicial - data da perícia do juízo - puil 413 do stj - ausência de laudo administrativo específico para o cargo da autora - recurso da autora conhecido e não provido - recurso da união conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA e DA UNIÃO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade neste ato, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem custas para a União ante a isenção legal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% do valor da condenação a teor do artigo 55 da Lei 9.0999/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/03/2025 20:12
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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21/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 19:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição
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13/10/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:30
Determinada a intimação
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03/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 12:06
Juntada de Petição
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31/08/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:03
Determinada a intimação
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30/08/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 22:10
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 18:25
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2024 23:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2024 00:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/06/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:27
Determinada a intimação
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13/05/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 16:23
Juntada de Petição
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/04/2024 10:36
Juntada de Petição
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12/04/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 19:36
Determinada a intimação
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12/04/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 11:52
Determinada a citação
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26/01/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:47
Determinada a citação
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22/01/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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