TRF2 - 5002255-97.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002255-97.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLAUDOALDO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR DA SILVA (OAB SE017393)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002255-97.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLAUDOALDO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR DA SILVA (OAB SE017393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de seguro defeso, na condição de pescador artesanal.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Para ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003.
A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador profissional artesanal, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da referida lei.
O art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003, prescreve que “Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”.
Vale esclarecer que o pescador artesanal está sujeito a algumas hipóteses de contribuição obrigatória do segurado especial.
O art. 25 da Lei nº 8.212/91 elege o segurado especial como sujeito passivo da contribuição correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, mais 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
A contribuição obrigatória pode ser arrecadada de duas formas.
O art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 prevê que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial.
Ou seja, quando o segurado especial vende sua produção para pessoa jurídica, esta fica sub-rogada na obrigação de recolher a contribuição.
As empresas ou cooperativas descontam no preço de aquisição da mercadoria o valor da contribuição e a recolhem ao INSS. O pescador deve exigir o comprovante da venda do pescado (nota fiscal de entrada de mercadoria) emitido pela empresa ou cooperativa adquirente.
Esse documento é fundamental para comprovar a assunção pela empresa adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção.
Já o inciso X do art. 30 da mesma lei prevê que o segurado especial é o responsável direto pelo recolhimento da contribuição de que trata o art. 25, caso comercialize a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ou à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 ou, ainda, a outro segurado especial.
Nesse contexto, o segurado especial sempre estará sujeito, direta ou indiretamente, ao recolhimento da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Destaca-se ainda, também de acordo com a Lei nº 10.779/2003, que: “Art. 1º (...). § 4º.
Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
Nesses termos, o pescador artesanal deve instruir o requerimento de seguro-defeso alternativamente – e não cumulativamente – com (1) nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (2) comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso. Além disso, deve também demonstrar (3) a inexistência de renda diversa, ainda que indenizatória, no ano em que pleiteado o benefício..
No caso dos autos, o autor instruiu sua petição inicial com comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS (EVENTO 01).
Diante do exposto, cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Encaminhe-se ainda mensagem eletrônica à Fundação Renova ([email protected]), com cópia deste despacho, solicitando-se seja informado a este Juízo, para instrução da presente ação judicial, todas as eventuais indenizações pagas ao(à) demandante e o(s) respectivo(s) exercício(s).
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002255-97.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLAUDOALDO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR DA SILVA (OAB SE017393) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior ao teto fixado pela Lei n.º 10.259/2001 (art. 3º), remetam-se os autos ao Juizado Especial Adjunto, máxime considerando o caráter absoluto da competência deste (art. 3º, §3º, do mesmo diploma legal). À Secretaria para as providências.
Após, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:23
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:09
Juntada de Petição
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06/06/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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