TRF2 - 5004513-66.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
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12/06/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004513-66.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ARANDIR BARBOSA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, com base no resultado da perícia médica judicial.
Decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 21.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, não obstante as queixas do autor, de ser portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 28 de setembro de 2019, não foi constatada redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, de coletor de lixo domiciliar.
Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto)." (Item "Exame físico/do estado mental").
Por fim, na conclusão, o perito asseverou: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de Coletor de lixo domiciliar. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em quadril esquerdo. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações." (Item "Conclusão").
Portanto, em conformidade com a prova pericial, o autor não apresenta sequela, decorrente de acidente, capaz de acarretar redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de coletor de lixo domiciliar.
Ressalte-se que, diversamente do alegado, no recurso inominado (Evento 35.1), ainda que tenha feito menção ao rol do anexo III do Decreto 3.048/99, ao ser questionado se, em decorrência do acidente, passou a ser necessário que o autor realizasse maior esforço para o desempenho da atividade habitual, o expert do juízo, em resposta ao quesito 5 do Item "Outros quesitos do Juízo" foi categórico, ao asseverar: "Não".
Desta forma, não restam dúvidas que a ausência de redução de capacidade laborativa analisada não se restringiu ao rol exemplificativo do referido dispositivo legal, tendo o perito realizado o exame, levando em consideração a atividade laboral exercida pelo segurado.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos apresentados (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente e com argumentos técnicos subsistentes, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 31.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 19:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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18/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARANDIR BARBOSA DE LIMA <br/> Data: 03/02/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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17/10/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 12:41
Juntada de Petição
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27/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:42
Determinada a intimação
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26/09/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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