TRF2 - 5002579-82.2024.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002579-82.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: RICARDO DOS SANTOS CAPELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:32
Despacho
-
02/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJTRI01
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01/09/2025 17:01
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002579-82.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS CAPELA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "é portador de patologias crônicas e degenerativas da coluna lombar, com diagnóstico confirmado pelos CID M19.0 (artrose lombar) e M51.1 (transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia)".
Afirma que "no caso específico do autor, a condição clínica está documentada por laudo de ressonância magnética datado de 18/09/2023, e foi parcialmente reconhecida pelo próprio perito judicial, que confirma a existência das lesões degenerativas" e que "o perito minimizou os efeitos funcionais dessas patologias, limitando-se a afirmar que seriam “comuns à idade”, sem realizar uma análise efetiva do impacto individual e contextual das doenças na vida do autor".
Sustenta que "no caso do autor, há sim um impedimento de longo prazo, com duração superior a dois anos, de natureza física, que, em interação com diversas barreiras sociais – como a baixa escolaridade, pobreza, e ausência de apoio técnico ou familiar – obstrui sua participação social e o coloca em situação de exclusão funcional e econômica".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 22, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que o autor "é portador de lesões degenerativas localizadas na coluna lombar (M19.0), comuns a idade, para as quais não comprova manutenção em tratamentos regulares", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "EXAME CLINICO A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.
Manobra de Lasegue negativa, bilateralmente.
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser o autor portador de lesões degenerativas localizadas na coluna lombar (M19.0), comuns a idade, para as quais não comprova manutenção em tratamentos regulares, que não permite caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, assim como impedimentos de longo prazo.
Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente prestados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002579-82.2024.4.02.5113/RJAUTOR: RICARDO DOS SANTOS CAPELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
11/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 02:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
-
15/05/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
04/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO DOS SANTOS CAPELA DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEI
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01/04/2025 15:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:31
Despacho
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27/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/12/2024 13:06
Juntada de Petição
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09/12/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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