TRF2 - 5125053-28.2023.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125053-28.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 712.797.154-5), desde a DER (08/03/2023).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal, referente à deficiência, tendo fundamentado a decisão nas conclusões do laudo da perícia médica judicial (Evento 38.1).
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 43.1). Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, o recurso inominado não apresenta impugnação específica a qualquer dos fundamentos expostos na sentença, que se apoiou na conclusão da perícia médica judicial, ao reconhecer a existência de incapacidade de natureza temporária, com duração estimada de apenas seis meses (Evento 27.3) — período inferior ao mínimo de dois anos exigido para a caracterização do impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei 8.742/1993.
Na peça recursal, a parte recorrente se limita a afirmar, de modo genérico, que a natureza temporária da incapacidade não afastaria, por si só, o direito ao benefício; a sustentar que há, nos autos, atestados médicos indicando a existência da mesma patologia, "há longo período"; e a requerer melhor análise daqueles documentos particulares, sem, contudo, demonstrar, de forma objetiva e fundamentada qualquer erro técnico ou contradição na perícia judicial que justifique a superação do laudo ou a reabertura da instrução processual.
Vale frisar que a expert do juízo analisou toda a documentação médica apresentada no presente feito, por ocasião do exame pericial (item "Documentos médicos analisados").
As alegações da recorrente, sobejamente genéricas, não se traduzem em argumentos jurídicos ou técnicos idôneos a desconstituir a conclusão pericial, tampouco enfrentam o raciocínio exposto na sentença, o que também evidencia a ausência de dialeticidade recursal.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique, concreta e especificamente, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:45
Despacho
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25/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/06/2024 12:54
Juntada de Petição
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21/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2024 18:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA DA SILVA PONTES <br/> Data: 18/04/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MEL
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12/03/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 20:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 14:00
Determinada a citação
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22/02/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 18:48
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE15S)
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22/01/2024 18:48
Alterado o assunto processual
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22/01/2024 17:06
Determinada a intimação
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19/01/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/11/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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