TRF2 - 5075033-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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18/08/2025 15:31
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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13/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5075033-96.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MONICA REGINA LAZARO CARIDADEADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)EMBARGANTE: POSTO DE LUBRIFICACAO HIGIENOPOLIS- EIRELIADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407) DESPACHO/DECISÃO 1 - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC. 2 - Após, dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo. 3 - Ficam cientificadas ambas as partes de que: 3.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC); 3.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ; 3.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual; 3.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp. 3.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido; 3.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova. 4 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. 5 - Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:01
Despacho
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10/04/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/01/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição
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18/01/2025 09:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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17/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:41
Determinada a intimação
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27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/11/2024 20:38
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 08:54
Determinada a intimação
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17/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:31
Distribuído por dependência - Número: 50494276620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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