TRF2 - 5116198-60.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5116198-60.2023.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: MARIA DE PAULA MOURAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
17/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
17/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 11:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-47
-
17/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5116198-60.2023.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: MARIA DE PAULA MOURAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
08/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 12:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-47
-
04/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
13/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:55
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:45
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
-
02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5116198-60.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DE PAULA MOURA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido Raimundo Vieira Camelo, o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 18/6/2021, data do óbito, observadas as regras de cálculo vigentes naquela data.
O recorrente (evento 78.1), em síntese, alega que a união estável não foi comprovada, uma vez que não há início de prova material que comprove a residência comum ou relação de união estável, na data do óbito.
Aduz, de concreto, que os endereços registrados na certidão de óbito e na companhia telefônica são divergentes.
Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 69.1): "(...) Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou ao processo administrativo (ev. 49.3): (i) comprovantes de residência em nome de ambos emitidos em datas próximas a do óbito, referentes ao mesmo endereço registrado na certidão, em que a autora figura como declarante (ev. 1.9 e 1.14); (ii) ficha de cadastro de plano funerário contratado pela autora em 4/2012, constando o mesmo endereço registrado e o instituidor como beneficiário (ev. 1.10); (iii) escritura de compra e venda do imóvel em que residiam, comprado pelo falecido em 2003 (ev. 1.11). Os elementos de prova material acima referidos, por si só, documentam, de forma sólida e coerente, a relação conjugal existente entre a parte autora e o(a) segurado(a) Instituidor(a), por mais de dois anos e até o momento do óbito deste(a).
Com efeito, a documentação demonstra a existência de convivência integrada ao menos desde 2012, inclusive com coabitação até o falecimento.
Assim, considero referida prova suficiente para atestar a analisada União Estável, sendo desnecessária a colheita de depoimentos em audiência.
Salienta-se que o INSS não desconstituiu a união estável assim demonstrada, seja em providências administrativas, seja no âmbito judicial.
Não apontou, em nenhum momento, elementos consistentes que pudessem macular a relação de companheirismo da parte autora e do(a) instituidor(a).
Comprovada, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91 (companheira(o) do(a) instituidor(a)) é presumida sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) (art. 16, § 4º da Lei 8213/91)." No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar a união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, por período superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 18/06/2021 (evento 1.14), apresentando, ademais, razões absolutamente genéricas, ao alegar que "No caso concreto, a parte autora não comprovou a alegada relação com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco fez prova da existência de uma convivência pública, contínua e duradoura." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de prova documental, dentre as quais comprovantes de residência comum (em período próximo ao óbito), registro de a autora ter sido a declarante do óbito e ficha de cadastro de plano funerário, contratado pela autora em 03/04/2012, constando o mesmo endereço declarado no óbito e o instituidor como beneficiário, na qualidade de esposo (eventos 1.14, 1.9 e 1.10), Aliás, a alegada divergência entre os endereços informados na certidão de óbito e na conta de companhia telefônica exibida pelo recorrente, no recurso inominado, nada diz respeito à comprovação da união estável, por período superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 18/06/2021.
Isso porque o mencionado comprovante de residência, com data em 15/04/2023, e em nome de terceiro, refere-se a período posterior ao óbito e, portanto, a alteração de situação de fato que não prejudica a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, na data do fato gerador respectivo.
De qualquer sorte, nada tendo mencionado o INSS sobre os demais elementos de prova elencados na sentença, tenho que a prova documental apresentada revela-se suficiente para comprovação da união estável, até o óbito do segurado instituidor.
No mais, a produção de prova oral não é essencial para comprovação da união estável, caso o acervo documental seja robusto o suficiente para demonstrar a convivência more uxorio, até a data do passamento. No caso, a sentença, levando em consideração o conjunto documental apresentado, considerou suficiente a prova material produzida, sendo certo,
por outro lado, que o INSS, no recurso inominado, além dos argumentos genéricos, sem fundamentação objetiva e específica, não ofereceu qualquer razão relacionada ao caso capaz de afastar aquela fundamentação. Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
-
20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
19/05/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/02/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
31/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
31/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
13/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
04/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:21
Determinada a intimação
-
04/12/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 15:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50043068920244020000/TRF2
-
28/08/2024 12:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043068920244020000/TRF2
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
25/06/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043068920244020000/TRF2
-
19/06/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/04/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 23:34
Determinada a citação
-
11/04/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 12:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043068920244020000/TRF2
-
08/04/2024 15:33
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 7 - Decisão interlocutória - 08/04/2024 15:05:14) Número: 50043068920244020000/TRF2
-
08/04/2024 15:05
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043068920244020000/TRF2
-
06/04/2024 19:18
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043068920244020000/TRF2
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2024 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50043068920244020000/TRF2
-
04/04/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO31S para RJRIOJE06F)
-
04/04/2024 10:01
Classe Processual alterada
-
04/04/2024 10:01
Alterado o assunto processual
-
03/04/2024 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIO31S)
-
03/04/2024 21:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/04/2024 21:32
Alterado o assunto processual
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Petição
-
03/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:19
Determinada a intimação
-
03/04/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição
-
05/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/02/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:52
Determinada a intimação
-
06/12/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOJE06F)
-
04/12/2023 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 17:03
Despacho
-
23/11/2023 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007344-14.2024.4.02.5108
Uniao
Edyla Franco de Freitas
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 12:28
Processo nº 5007344-14.2024.4.02.5108
Uniao
Edyla Franco de Freitas
Advogado: Rodrigo Pires de Albuquerque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 15:14
Processo nº 5003545-38.2025.4.02.5104
Julio Cesar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:46
Processo nº 5003566-14.2025.4.02.5104
Rosa Maria Larcher Pinto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila Gomes Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 15:39
Processo nº 5011842-34.2021.4.02.5117
Suely de Moura Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2021 16:44