TRF2 - 5042186-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 426,04 em 20/09/2025 Número de referência: 1349552
-
18/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042186-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIS MARIA COSTA CORREA GONDIMADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA HELENA VALENCA PAIVA contra a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, distribuída inicialmente para o Juízo da 43ª Vara Federal, vara especializada em matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que na decisão (evento 4, DESPADEC1), declarou sua incompetência absoluta e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A parte autora objetiva a concessão de liminar para que lhe seja concedido o benefício de pensão militar na totalidade de 100% (cem por cento).
Ao final, no mérito, rquer que: a) seja julgada PROCEDENTE a presente ação para condenar a União Federal a reverter o benefício de Pensão Militar integralmente à Autora, b) seja a ré condenada ao pagamento de todas as parcelas devidas, devidamente corrigidas, com juros de mora, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de lei, tudo corrigido até a data do efetivo pagamento.
Alega o seguinte: - que é pensionista do de cujus, MANOEL GUEDES CORREA GONDIM FILHO, na qualidade de VIUVA. - que após o óbito do seu companheiro, a Autora, e sua filha YRIS COSTA CORREA GONDIM, a epoca menor de idade, nascida em 09 de Novembro de 1993, conforme certidão de Nascimento anexa, e hoje com 32 anos de idade, requereram, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à ré, o que foi deferido. - que durante todo periodo cada pensionista recebida 50% sobre a referida pensao. - que, contudo, a Sra.
YRIS COSTA CORREA GONDIM, completou sua maior idade em 20 de Novembro de 2014, o que enseja o direito subjetivo ao recebimento do valor integral de 100% da referida pensão pela parte autora. - que busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito, de receber os valores que não estao sendo integralmente pago a autora e viuva, após a maior idade da Sra.
YRIS COSTA CORREA GONDIM.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. Decisão desse Juízo da 16ª Vara Federal, (evento 13, DESPADEC1), a) acolhendo o declínio de competência do Juízo da 43ª Vra Federal do Rio de Janeiro e reconhecendo a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito, b) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e, c) intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Petição da parte autora, (evento 17, PET1), comprovando o recolhimento das custas judiciais, (evento 17, CUSTAS2), pela metade. É o relatório.
Decido. 1 - À Secretaria do Juízo para retifique o polo passivo da demanda para que nele conste UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em lugar de UNIÃO FAZENDA NACIONAL, esi que a representação do ente nos presentes autos deve ser feita exclusivamente pela AGU, diante do que preceitua o art. 5º, da Portaria AGU nº213/2019, abaixo transcrito: “Art. 5º Na solução de conflitos acerca da competência para representação judicial da União em causas que envolvam a cumulação de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem: I - a preponderância e a acessoriedade entre os pedidos; II - a admissibilidade da cumulação de pedidos em razão da competência do juízo; III - a pacificação da jurisprudência; IV - a existência de defesa padronizada ou de matéria unicamente de direito; V - as manifestações anteriores relativas a casos similares; e VI - a eficiência. § 1º Nos casos dos incisos I a IV, a representação judicial da União deverá ser atribuída ao órgão competente em relação ao pedido preponderante, admissível, não pacificado na jurisprudência, sem defesa padronizada ou que envolva matéria fática. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - preponderante, o pedido principal ou a questão cuja definição reflita no julgamento dos demais pedidos; e II - acessório, o pedido subsidiário ou a questão cuja definição decorra do julgamento de outro pedido, ou, ainda, corresponda a parte mínima da pretensão da parte adversa”. (grifei) 2 - Como consabido, nos casos de ação judicial em que se busca o recebimento de pensão por morte, são litisconsortes passivos necessários todos aqueles habilitados ao recebimento da aludida pensão. Dito isso, fato é que, no presente caso, não foi informado se a filha do instituidor pensão, a despeito de haver atingido a maioridade, continua a receber, ou não, sua cota parte da pensão. Do exposto, determino a intimação da parte autora para que esclareça a questão e, em sendo o caso de a filha do instituidor da pensão continuar a receber sua cota parte da pensão, promova na emenda à inicial para incluir no polo passivo o litisconsorte passivo necessário, a Sra.
YRIS COSTA CORREA GONDIM, conforme entendimento consolidado do STJ nesse sentido (Recurso Especial nº 1.993.030 - SP (2021/0356206-0)1 3 - Atendido o item "2", voltem-me os autos conclusos para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciar o pedido liminar. 1.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.030 - SP (2021/0356206-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMENTAPROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS.1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano.3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes.4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário.6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação.7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias.VOTO DA MINISTRA NANCY ANDRIGHIO propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano.1.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO1.
Como é cediço, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, nas hipóteses do art. 113 do CPC/2015.
Cuida-se de fenômeno relacionado ao elemento subjetivo da relação processual.2.
A doutrina tradicionalmente classifica o litisconsórcio a partir de quatro critérios (I) posição processual na qual foi formado (ativo, passivo ou misto); (II) momento de sua formação (inicial ou ulterior); (III) sua obrigatoriedade ou não (necessário ou facultativo); (IV) o destino dos litisconsortes no plano material (unitário ou simples) (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 309).3.
Especificamente quanto à obrigatoriedade, o art. 114 do CPC/2015 dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.4.
A segunda parte do dispositivo guarda relação com o litisconsórcio unitário, que, nos termos do art. 116 do CPC/2015, ocorrerá “quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.5.
Sob esse enfoque, são dois os possíveis fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos.6.
Quanto ao segundo fundamento, “deve-se entender que o dispositivo se refere aos casos de litisconsórcio unitário” (CRUZ E TUCCI, Rogério.
Código de Processo Civil Anotado.
E-book, 2015, p. 199).
No âmbito do direito material, “fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 213).7.
Essa orientação foi adotada por esta Terceira Turma no REsp 1.980.014/SP (DJe 21/6/2022).8.
Na mesma linha: “o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário” (REsp 1.721.472/SP, 3ª Turma, DJe 25/6/2021).9.
O litisconsórcio necessário restringe o poder de agir em juízo, na medida em que a legitimidade para determinada causa é conferida a dois ou mais sujeitos conjuntamente, não se admitindo o julgamento do mérito da ação proposta por somente um deles ou com relação a apenas parte deles.
Por representar restrição à garantia constitucional da ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), a necessidade “só se legitima quanto embasada em boa razão que torne evidente ser a restrição um mal menor que a prolação do provimento sem a presença de todos” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2021, pp. 173-174).10.
Em relação às consequências jurídicas da ausência de citação dos litisconsortes necessários, a partir da interpretação do art. 115 do CPC/2015, a doutrina aponta as seguintes, a depender do momento processual: (i) se ainda não foi proferida a sentença, determinará o juiz a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que haja a inclusão dos litisconsortes que serão citados e, por óbvio, poderão apresentar contestação – e o procedimento comum retomará seu curso normal, aproveitando-se os atos já realizados, no que for possível;(ii) se já proferida a sentença (ou seja, se apenas o tribunal reconhecer o litisconsórcio necessário) e a hipótese for de litisconsórcio necessário unitário, a sentença será anulada, com a devolução dos autos para o primeiro grau, onde, se o caso (por exemplo, se não houver prescrição), poderá haver a citação dos demais litisconsortes e retomada do processo; e (iii) se já proferida a sentença e a hipótese for de litisconsórcio necessário simples, não haverá nulidade, mas a eficácia da sentença será apenas em relação às partes”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 188).11.
Desse modo, como já decidiu esta Terceira Turma, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015 (REsp 1.980.014/SP, 3ª Turma, DJe 21/6/2022). -
09/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2025 20:11
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
31/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042186-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIS MARIA COSTA CORREA GONDIMADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 43ª Vra Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A) Do pedido de Gratuidade de Justiça Cumpre destacar, que para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presunção resultante da alegação de insuficiência de recursos, por pessoa natural, para prover às despesas processuais, reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferir o benefício, se verificar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).
Confiram-se nesse sentido os julgados a seguir: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Destaco, ademais, que o Egrégio TRF2, no que tange aos critérios a serem adotados para concessão ou não da gratuidade de justiça, segue a orientação no sentido de considerar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 3.960,0 (três mil, novecentos e sessenta reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública, para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido. “(...) 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 11/03/2020) “(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários. 3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg.
STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF).
Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019) "(...) 2.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido quando do ajuizamento da ação (fl. 126), no ano de 2006, e novamente agora na decisão agravada.
Na sentença exequenda, consta expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Ao revés do afirmado pela agravante, não existe deferimento implícito do benefício de gratuidade de justiça.
O fato de o Recurso Especial por ela interposto não ter tido seu seguimento negado por ausência de recolhimento de custas não faz com que, por si só, admita-se o deferimento "implícito" do benefício da gratuidade. 4.
O vencimento da agravante correspondia, em dezembro de 2005, ao valor líquido de R$ 3.894,51 (Três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos.
A orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais) valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Tampouco há comprovação de que o pagamento das despesas judiciais acarretariam prejuízo à sua subsistência ou de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRF2, AG 0009488-88.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe 26/06/2018) Verifico que o valor bruto da remuneração do requerente relativa ao contracheque de fevereiro/2025 (evento 1, CHEQ6) é de R$ 14.113,86 (quatorze mil cento e treze reais e oitenta e seis centavos), valor esse que já estaria acima da faixa de 3 (três salários mínimos).
O valor líquido, por sua vez, é de R$ 4.851,10 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), ocorre contudo, que no que tange ao aludido comprovante de rendimento, consta que o mesmo possui 1 (um) empréstimo junto ao BAnco INTER EMP no valor de R$ 4.499,00, ou seja a parte autora tem esse valor em empréstimos.
Noto que caso não houvesse a contratação dos aludidos empréstimos, o salário líquido da parte autora seria de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais).
Ora, o autor fez alocação voluntária de tais despesas de sua renda disponível (a conhecida), descaracterizando a pobreza necessária á concessão do benefício. Assim sendo, e, ainda, considerando que há demonstração/comprovação de gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção, é de ordem o indeferimento da gratuidade de justiça, ainda mais em vista da modicidade das custas judiciais na Justiça Federal. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. B) Atendido o item A acima e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, voltem-me para juízo final de admissibilidade. -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO16F)
-
28/06/2025 18:09
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042186-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIS MARIA COSTA CORREA GONDIMADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede a reversão de cota parte do benefício de Pensão por Morte Militar. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3.
A reversão de cota parte do benefício de pensão por morte, na presente hipótese, está relacionada à análise da legislação do Regime Próprio dos Militares, que enuncia os dependentes que podem fruir o referido benefício, a qual não está no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. 4.Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5.
Intime-se. 6.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:46
Declarada incompetência
-
06/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004678-98.2024.4.02.5121
Valda Maria Silva Nascimento Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 12:58
Processo nº 0126710-81.2016.4.02.5151
Ronaldo Silva de Moraes
Os Mesmos
Advogado: Marcos Olegario de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 17:11
Processo nº 5003922-61.2024.4.02.5001
Joao Batista Benvindo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:13
Processo nº 5008237-89.2025.4.02.5101
Uniao
Katia Maria dos Santos Vieira
Advogado: Maria Cristiane Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:15
Processo nº 5001560-95.2025.4.02.5116
Luis Andrade Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Laucenir Andrade Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00