TRF2 - 5053850-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053850-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELESTE CARDOSO CRUZADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA ROCHA (OAB RJ081737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CELESTE CARDOSO CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN NACIONAL - ABCB, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício sob a nomenclatura “CONTRIB.
ABCB”.
No mérito, requer: (i) a devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 10.296.808-2 e verificou descontos indevidos em favor da associação desde dezembro de 2024, os quais não autorizou. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 8 e Evento 13.
Evento 15 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS suspenda os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 10.296.808-2, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIB.
ABCB”, no valor de R$ 40,67.
Evento 22 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 23 – o INSS informa que os descontos encontram-se inativos.
Evento 27 – certificado que os endereços da ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB já foram objeto de diligência negativa. É o relato do necessário.
Nos presentes autos, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, eis que os descontos são efetuados em favor da associação ré.
Tendo em vista o certificado no Evento 27, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo sem resolução do mérito, informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB, devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais. -
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 08:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:28
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053850-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELESTE CARDOSO CRUZADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA ROCHA (OAB RJ081737) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração deve ser assinada pela parte autora.
Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ). -
06/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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06/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO15F)
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06/06/2025 10:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Fornecimento
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04/06/2025 14:38
Declarada incompetência
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04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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