TRF2 - 5005203-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:52
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005203-83.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RENATO BELCHIOR RAMOS (Sucessor)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA MEDEIROS VIDAL (OAB RJ195680) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO DEVEDOR.
REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I.
Caso em análise 1.
Agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do executado, a partir da data de seu falecimento (10/12/2022), sob o fundamento de que o sigilo bancário é direito fundamental cuja mitigação só se admite nos casos de apuração de ilícitos criminais, infrações administrativas ou procedimentos fiscais, não sendo cabível sua flexibilização com o único intuito de satisfação de crédito exequendo, por se tratar de interesse eminentemente privado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento de determinação de quebra de sigilo bancário de executado, com o fim de apurar eventuais desvios por seus sucessores, em detrimento da execução.
III.
Fundamentação 3.
O que se pretende não é a quebra de sigilo das movimentações financeiras realizadas pelo executado ainda em vida, mas sim o que foi movimentado por terceiros após seu falecimento.
Logo, não há que se falar em violação ao direito à intimidade do de cujus, pois o pedido é de quebra de sigilo das movimentações realizadas após seu falecimento, com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na movimentação de recursos do espólio.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CONAB, determinando ao Juízo a quo que promova as diligências necessárias para a quebra do sigilo bancário do executado Miguel Moreira Ramos (CPF: *04.***.*81-15), a partir da data do óbito (10/12/2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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14/07/2025 16:44
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 16:31
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005203-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA AGRAVADO: MIGUEL MOREIRA RAMOS (Espólio, Sucessão) AGRAVADO: MINI MERCADO CILER LTDA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RENATO BELCHIOR RAMOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA MEDEIROS VIDAL (OAB RJ195680) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA APARECIDA BELCHIOR RAMOS (Sucessor) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 16:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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24/04/2025 19:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 709, 695 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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