TRF2 - 5001728-30.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1358912
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001728-30.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: MARCIO DE BRITO MARQUESADVOGADO(A): ANNA LUIZA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RJ186079)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos órgãos tido por coatores e INDEFIRO a inicial, com base nos artigos 485, VI c/c 330, II, ambos do CPC.
Intime-se o impetrante.
Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa. -
22/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:39
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001728-30.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MARCIO DE BRITO MARQUESADVOGADO(A): ANNA LUIZA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RJ186079) DESPACHO/DECISÃO 1. .
Tendo em conta que o impetrante se qualifica como dentista e reside em endereço nobre desta cidade, oportunizo ao impetrante, na forma §2o do art. 99 do CPC/2015, apresentar elementos aptos a corroborar a alegação de que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC/2015, inclusive suas últimas declarações de imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto ao impetrante, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas. 2.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, de modo a: 2.1. indicar a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de que integre, na forma do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009; 2.2. apresentar extrato integral do sistema e-sisrec que espelhe a tramitação atualizada do processo administrativo recursal nº 44235.984212/2023-50.
Isto é, que contemple todas as movimentações havidas no aludido processo deste o protocolo do recurso ordinário que deu início à fase recursal. -
26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:32
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO43F para RJPET02F)
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24/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001728-30.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MARCIO DE BRITO MARQUESADVOGADO(A): ANNA LUIZA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RJ186079) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os presentes autos vieram redistribuídos por auxílio de equalização, conforme previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do recurso administrativo protocolado sob o nº 2072051084. 3.
A referida resolução, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
Embora a parte autora tenha classificado o assunto da presente ação como previdenciário, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível. 5.
A redistribuição de processos entre as Varas Federais tem por objetivo proporcionar o auxílio mútuo e constante entre as unidades judiciárias, visando reduzir desigualdades entre elas, com relação ao recebimento do quantitativo de demandas propostas. 6.
Dado que os presentes autos foram redistribuídos com base nessa lógica, entendo que não cabe a este Juízo decidir para onde o processo deverá ser redistribuído por equalização, razão pela qual ele deve ser devolvido ao Juízo originário. 7.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal e do recebimento deste processo, em razão da redistribuição por auxílio de equalização, devolvo os presentes autos ao juízo de origem (2ª Vara Federal de Petrópolis) para tomar as medidas que entender cabíveis. 8.
Intime-se. 9.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
06/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:50
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO43F)
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05/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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