TRF2 - 5046184-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:17
Baixa Definitiva
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20/08/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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22/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046184-80.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAIMPETRANTE: VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIOADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408)INTERESSADO: DAVI FREITAS XAVIERADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
ESTATUTO DA OAB.
ART. 22, § 4º.
ART. 16 DA RESOLUÇÃO 822/2023 CJF.
CONTRATO DE HONORÁRIOS NÃO APRESENTADO ANTES DA ELABORAÇÃO DA RPV.
DESTAQUE INDEVIDO DO PERCENTUAL DE 30%.
FALTA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A COBRANÇA DE HONORÁRIOS TAMBÉM POR PAGAMENTO DE MENSALIDADES VINDOURAS DO BENEFÍCIO.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES. DECISÃO QUE FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESTE PONTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, apenas para tornar sem efeito a declaração de nulidade da "Cláusula Segunda" do contrato de honorários juntados aos autos principais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 19:36
Concedida em parte a Segurança - por unanimidade
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de julho de 2025 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046184-80.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 21) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA IMPETRANTE: VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408) IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Nova Iguaçu MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA INTERESSADO: DAVI FREITAS XAVIER ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO INTERESSADO: CARLA FREITAS PASSOS XAVIER INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046184-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIOADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408)INTERESSADO: DAVI FREITAS XAVIERADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dra.
VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB/MG 154.408), advogada constituída pela parte autora no processo 5006444-92.2024.4.02.5120, contra ato da MM.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu - RJ (evento 68 daqueles autos), que indeferiu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais e declarou parcialmente nula a denominada "Cláusula Segunda" do contrato de honorários juntado aos autos (evento 64 do processo principal), na parte que ultrapassa o percentual de 30% sobre a condenação dos atrasados, conforme se vê: Defende a parte impetrante a impossibilidade de o juiz, de ofício, interferir nos contratos advocatícios, por usurpação da competência da Justiça Estadual.
Argumenta que a fundamentação da juíza Impetrada viola as prerrogativas da advocacia, interfere na relação existente entre advogada e cliente, além de prejudicar o recebimento de verba de natureza alimentar, a qual configura os honorários advocatícios.
Consigna que o direto da Impetrante é caracterizado por ter sido advogada vencedora na Ação Previdenciária, sendo vencedora ao final, motivo pelo qual viu cláusula do contrato de honorários sendo anulada e ainda indeferido o pedido do decote de 30% (trinta) por cento em relação aos retroativos, em decisão da juíza impetrada.
Menciona que a juíza impetrada já decidiu para que o ofício requisitório fosse transmitido imediatamente para o tribunal (AINDA NO PRAZO LEGAL DA IMPETRANTE EM RELAÇÃO A DECISÃO) e, uma vez feito o pagamento, não terá mais como ser efetuado o destaque dos honorários que se requer.
Alega ser inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a tão necessária CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, à fim de que seja determinado o pagamento dos Honorários devidos, contratados e ainda o direito do decote dos 30% (trinta) por cento sobre os retroativos a ser recebidos. tudo isso nos termos do Art. 300 do CPC.
Aduz que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar (Súmula Vinculante 47).
Ressalta, ainda, que a impetrante na data de 11/03/2025, quando aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no mesmo ato requereu o destaque dos honorários contratuais, e o pedido sequer fora analisado pela respeitável magistrada impetrada.
Destaca que descabe ao juiz, de ofício, interferir na relação jurídica que envolve somente particulares para alterar o conteúdo firmado entre advogado e seu constituinte.
Ao fim, requer seja deferido LIMINARMENTE INAUDITA ALTERA PARS o pleito ora formulado, para determinar à JUIZA impetrada que defira o imediato decote de 30% (trinta) por cento dos honorários contratuais e o restabelecimento da validade da cláusula contratual que assegura à impetrante o direito de receber os 3(três) primeiros salários-benefícios quando da implantação do benefício, conforme pactuado entre as partes.
No mérito, pede seja julgado totalmente Procedente o presente pedido, concedendo-se definitivamente a segurança ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que será certamente concedida, para determinar que a autoridade coatora impetrada abstenha-se de criar óbices aos exercícios de direitos da Impetrante, condenando a Autoridade Coatora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, e multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento da ordem concedida. É o relatório.
Decido.
Ao discutir o tema do cabimento do Mandado de Segurança nos processos regidos pela Lei 10.259/2001, estas Turmas Recursais firmaram o entendimento de que, para seu manejo, é necessário que a decisão da autoridade coatora seja teratológica e pertinente à fase de cumprimento da sentença.
Vejamos o Enunciado n. 73 aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/2/2010 e publicado no DOERJ de 8/3/2010, pp. 78/79, Parte III: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou no sentido da excepcionalidade do cabimento do writ no rito sumaríssimo, como se lê abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RExt 576847-BA, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 20/05/2009, grifo nosso).
No presente caso concreto, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários contratuais no cadastro da RPV, além de anular, de ofício, cláusula contratual de honorários além do percentual de 30%.
Entende a parte impetrante que se está diante de direito líquido e certo do advogado à confecção de alvará em nome próprio referente à reserva dos valores dos honorários advocatícios contratuais pactuados com o seu constituinte, independentemente do acordado, bem como do periculum in mora, em razão de sua natureza alimentar, constituindo remuneração pelo trabalho exercido pelo advogado.
Pois bem, após proferida, no processo principal, sentença homologatória de acordo para concessão do benefício assistencial BPC/Loas e pagamento da quantia de R$ 41.365,87, referente aos atrasados, foi em seguida cadastrada a RPV com o valor transacionado, tendo como beneficiário único a parte autora, DAVI FREITAS XAVIER (evento 58): Nota-se que a RPV foi cadastrada no dia 20/3/2025 (evento 58), tendo sido juntado aos autos o competente contrato de honorários somente quatro dias depois, em 24/3/2025 (evento 64).
Esta foi a razão invocada pelo Juízo impetrado para indeferir o destaque de honorários advocatícios, conforme fundamentou na Decisão impugnada esta parte do pedido (evento 68): I - evento 65, PET1 - Indefiro o destaque dos honorários contratuais, porquanto apresentado o respectivo contrato após da elaboração do requisitório, em desconformidade com os termos do art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Esclareço que a parte autora, em sua petição do evento 43, PET1, ao manifestar sua concordância com a proposta de acordo, apesar de requerer o destaque dos honorários contratuais, não juntou o respectivo contrato antes do cadastro do requisitório.
Prossiga-se conforme deliberado anteriormente.
E com efeito, muito embora a petição do evento 43 do processo principal - anterior à sentença homologatória do acordo - tenha mencionado a existência de um contrato de honorários e dito que o anexava naquele momento, não o fez.
Deste modo, o contrato só acabou sendo juntado aos autos no evento 64, após o cadastramento do requisitório sem o pretendido destaque.
Neste ponto, é clara a redação do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, de que é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais dos valores a serem recebidos pelo cliente no corpo da mesma RPV, desde que se junte aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do TRF 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR.
DECLARAÇÃO ATUALIZADA.
RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ...2.
Conforme entendimento desta e.
Corte, o patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, que estão cientes da dedução dos honorários contratados e que a ela não se opõem, por ocasião da requisição da verba da condenação.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, firmou entendimento no sentido de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual integra o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011129-82.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 4/12/2015.) - sem grifos no original.
Assim, na forma do artigo 22, parágarfo 4º da Lei 8.906/94, deveria a impetrante ter requerido o destaque dos honorários contratuais da condenação principal, mediante juntada do contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, o que não ocorreu no caso dos autos principais.
Destaque-se, ainda, a norma estatuída pelo artigo 18-A da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal: Art. 18-A.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (sem grifo no original) Neste sentido observe-se também a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DO PERCENTUAL.
OMISSÃO DO CONTRATO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2.
Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22). 3.
Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. 4.
No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.
Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5.
Recurso especial não provido. .(RESP 201102990342, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017) - sem grifos no original.
Sendo assim, neste ponto não vislumbro a verossimilhança do direito pretendido, o que afasta a concessão de liminar para destaque dos honorários de 30% diretamente na RPV, sem prejuízo da cobrança da verba pelos meios ordinários.
Cabe aqui ressaltar que somente o pedido de inclusão do destaque dos honorários contratuais de 30% deve ser decidido em caráter liminar, ante a iminente transmissão e depósito da RPV já expedida.
Em relação à cláusula anulada de ofício pelo Juízo Impetrado, de pagamento de honorários sobre mensalidades do benefício assistencial, não vislumbro urgência ou risco de perecimento de direito, a demandar análise da pretensão em juízo liminar.
Pode esta parte do pedido deduzido aguardar o julgamento final pelo Colegiado da 3ª Turma.
Portanto, decidindo em caráter liminar somente o que tange ao pedido de destacamento dos honorários contratuais diretamente na RPV cadastrada, não vislumbro a probabilidade do direito ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Destaco, por fim, que não se questiona que os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor a parte.
Tanto que a cláusula de pagamento dos honorários de 30% continua perfeitamente válida, apenas se indefere o seu pagamento por destacamento na RPV expedida, por não ter a impetrante observado as normas que disciplinam o tema, cabendo, contudo, o seu pagamento por outras formas de direito.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos da fundamentação.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada no prazo de dez (10) dias, dando-lhe ciência desta decisão para as providências cabíveis.
Intimem-se o INSS e a parte autora no processo principal, para eventual manifestação na qualiadade de interessados.
Intime-se também o representante da autoridade impetrada para resposta no prazo de dez (10) dias.
Após, com as respostas, ou findados os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem os autos para inclusão em pauta de julgamento do Colegiado. -
28/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/05/2025 19:23:21)
-
28/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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