TRF2 - 5006461-90.2021.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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31/07/2025 21:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006461-90.2021.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO BANCÁRIO INDEVIDO.
ERRO SISTÊMICO IDENTIFICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundação Educacional Presidente Castelo Branco contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.984.782,16, valor creditado indevidamente em sua conta bancária em razão de falha sistêmica da instituição financeira, além de deferir o bloqueio de valores futuros até o montante da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade ativa para propor a ação de cobrança; (ii) estabelecer se a ré agiu de boa-fé ao receber e movimentar os valores; (iii) apurar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (iv) avaliar a possibilidade de imposição de condições para a devolução do valor indevido; e (v) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal detém legitimidade ativa para buscar a restituição de valores creditados indevidamente, por administrar os recursos do FIES e ter comprovado a origem do erro, conforme entendimento consolidado do TRF2.A ré não comprova que os valores recebidos decorrem de repasses regulares do FNDE a título de FIES, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório.O recebimento e a transferência quase imediata dos valores são reconhecidos pela própria ré, sendo aplicável a regra do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e impõe a restituição do indébito.O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental se mostra suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa.A discussão sobre eventual parcelamento ou modulação das condições de pagamento deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não sendo apta a obstar a condenação.A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 481).
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006461-90.2021.4.02.5005/ES (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO (RÉU) PROCURADOR(A): GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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23/01/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/01/2024 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/01/2024 18:21
Juntada de Petição
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19/01/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/11/2023 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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15/11/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:05
Juntada de Petição
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/10/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/10/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2023 07:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/09/2023 11:15
Distribuído por prevenção - Número: 50044388320234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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