TRF2 - 5005765-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5005765-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: RHODNEI PEREIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MIRANDA SAMPAIO (OAB RJ224625) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES021447) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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25/08/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005765-52.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES021447) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 12:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005765-52.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: RHODNEI PEREIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MIRANDA SAMPAIO (OAB RJ224625)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES021447) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por servidor municipal com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração bruta, restituição de valores supostamente descontados além do limite legal e indenização por danos morais.
Alegou-se que os descontos efetuados por instituições financeiras ultrapassavam 45% da remuneração bruta, em afronta à Lei Municipal nº 7.107/2021 e ao Decreto nº 51.933/2023.
Após indeferimento da tutela de urgência, apresentação de contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de que os descontos se mantêm dentro do limite legal de 45% da remuneração bruta, sendo desnecessária audiência e inexistente vício nos contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se os descontos consignados em folha de pagamento excederam o limite legal previsto para operações de crédito, em razão da suposta adoção equivocada da base de cálculo; (ii) estabelecer se a inclusão da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) na base de cálculo da margem consignável e os descontos efetivados violam os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A margem consignável, conforme o art. 1º, I, do Decreto Municipal nº 51.933/2023, deve ser calculada sobre a remuneração bruta do servidor, excluindo-se apenas as verbas de natureza extraordinária, transitória, eventual ou indenizatória, e abatendo-se os descontos obrigatórios, desde que tais exclusões estejam devidamente comprovadas nos autos. 4.
A sentença considerou corretamente a remuneração bruta do autor (R$ 5.787,17) e constatou que os descontos referentes a empréstimos consignados (R$ 2.419,06) representam 41,80% desse valor, estando dentro do limite legal de 45%. 5.
A tese de que a base de cálculo teria sido artificialmente inflada não se sustenta diante da ausência de prova concreta de que as verbas incluídas possuem caráter eventual ou indenizatório, tampouco há demonstração pericial ou documentação oficial que comprove a excepcionalidade da Gratificação de Atividade de Risco. 6.
A alegação de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial não foi acompanhada de comprovação de situação de vulnerabilidade financeira concreta, inadimplemento ou prejuízo à subsistência básica, revelando-se argumento genérico e insuficiente para infirmar a legalidade dos descontos. 7.
A jurisprudência apresentada refere-se a casos previdenciários e não se aplica automaticamente ao regime específico de consignações facultativas, disciplinado por norma própria.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, para manter integralmente a sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo-se a legalidade dos descontos efetuados a título de empréstimos consignado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005765-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: RHODNEI PEREIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MIRANDA SAMPAIO (OAB RJ224625) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 11:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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19/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:22
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB23)
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14/02/2025 15:23
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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06/02/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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