TRF2 - 5020868-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020868-65.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAUma vez constatada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 924, II c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil/2015.
Proceda a Secretaria ao desbloqueio dos valores bloqueados através do SISBAJUD.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5020868-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 82 - 01/09/2025 - PETIÇÃO Evento 78 - 25/08/2025 - Despacho -
01/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
25/08/2025 16:06
Expedição de ofício
-
25/08/2025 14:30
Despacho
-
25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020868-65.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a cobrança de cotas condominiais, cuja sentença do evento 17 condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, referentes à apartamento 503 bloco 02 do condomínio autor, dos meses compreendidos entre 11/03/2024 à 10/02/2025, totalizando uma dívida de e R$ 4.745,37 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) atualizado até 03/2025.
Foi negado provimento ao recurso inominado da CEF, que foi condenada em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme Evento 32, ACOR2.
No evento 62 foi deferida penhora on line via SISBAJUD, no montante de R$ 5.139,38, com resultado no Evento 63, SISBAJUD1.
A CEF foi intimada do resultado do SISBAJUD para se manifestar em 05 dias.
No evento 68, a CEF apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 5.598,88, requerendo que a ordem de bloqueio via SISBAJUD seja cancelada. Intime-se a exequente para informar se dá quitação, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que deverá informar os dados bancários necessários para transferência. Por fim, a despeito de o art. 323 do CPC admitir a inclusão, na sentença condenatória, de prestações vincendas, tal providência é vedada em cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL .
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art . 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento .
Tutela de evidência indeferida. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1559031 PR 2019/0234643-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS .
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA Nº 83/STJ .
HIPÓTESE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RAZOABILIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art . 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4.
Na hipótese, o percentual fixado a título de honorários recursais mostra-se razoável e adequado (15% sobre o valor já arbitrado), estando em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797541 RJ 2020/0315136-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei) Desse modo, advirto, desde já, que as parcelas vincendas deverão ser adimplidas administrativamente, ou, no caso de inadimplência, será necessário ajuizamento de nova ação. Com a concordância da exequente, ou transcorrido o prazo sem sua manifestação, voltem conclusos para análise do requerimento da CEF veiculado no evento 68. -
18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:28
Determinada a intimação
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5020868-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 14/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 62 - 12/08/2025 - Despacho -
14/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 13:59
Despacho
-
12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:18
Determinada a intimação
-
28/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2025 18:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:01
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO04
-
17/06/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020868-65.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: VIVA VIDA FELICIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) CIVIL - CEF - INADIMPLÊNCIA DE COTAS CONDOMINIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DEMANDANTE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DA CEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, ante a legitimidade passiva ad causam da CEF devidamente comprovada pela parte autora.
Custas devidamente recolhidas.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
16/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/04/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Petição
-
25/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 10:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
12/03/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 13:46
Determinada a citação
-
10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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