TRF2 - 5001034-22.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 22:09
Juntada de Petição
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10/06/2025 22:07
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001034-22.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANGELICA BEATRIZ GARCIA PINTO TEIXEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que ANGELICA BEATRIZ GARCIA PINTO TEIXEIRA move em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão das parcelas do FIES referente ao período de abril a junho/2020, no valor de R$ 21.491,85.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito posterior à colação de grau, com a consequente revisão do saldo devedor do contrato 19.00228.185.0004094-5, mediante o abatimento do valor correspondente às parcelas de abril a junho de 2020, no valor total, em dobro, de R$ 42.983,70 ou simples de R$ 21.491,85 Decido.
A autora alega que celebrou o contrato de Financiamento Estudantil - FIES -19.0228.185.0004094-05, em 01/09/2014, com último aditivo em 03/03/2020, para custeio do curso de Medicina junto a Universidade Estácio de Sá, com valor mensal pactuado no último aditivo de 7.163,95 (primeiro semestre de 2020).
Aduz que em razão da pandemia do COVID-19, o Ministério da Educação (MEC) autorizou a antecipação da colação de grau dos estudantes de Medicina, nos termos da Medida Provisória n. 934/2020, Portaria MEC nº 374/2020 e Lei nº 14.040/2020, visando atender às demandas emergenciais da saúde pública.
No entanto, apesar de legalmente graduada em abril de 2020, data a partir da qual deixou de receber qualquer prestação de serviço educacional pela ré Universidade Estácio de Sá, haja visto ter integralizado os requisitos acadêmicos previstos na Portaria MEC nº 374/2020 e aprovado pela MP 934/2020, a instituição de ensino continuou a lançar mensalidades referentes às aulas não ministradas de abril de 2020 a junho 2020.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do CPC, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Verifica-se que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi feita por meio do portal GOV.BR, previsto na Lei nº 14.063/2020, a qual, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo juntar: - Procuração cuja assinatura seja válida; - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo com o mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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