TRF2 - 5005363-31.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005363-31.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VANDA VALENTINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA WANDERLEY GONCALVES (OAB RJ228490)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
22/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 10/06/2025 12:55:09)
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005363-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VANDA VALENTINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA WANDERLEY GONCALVES (OAB RJ228490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido conforme decisão contida no ev. 1 - PROCADM 8, pág. 26: "Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências." É o breve relatório.
Decido.
Intimada em sede administrativa, a parte autora não cumpriu integralmente as exigências da Autarquia ré necessárias para a análise do direito ao benefício assistencial pleiteado (ev. 1 - PROCADM 8, páginas 16/17).
Seu indeferimento decorreu da falta de requisito legal prévio para o exame do mérito administrativo, com o reconhecimento ou não do preenchimento das condições para acesso ao benefício BPC/LOAS. Frise-se que de acordo com o Tema 350 da jurisprudência do STF, o prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, é requisito para a configuração do interesse processual.
Dessa forma, inexiste controvérsia acerca da decisão proferida pela Autarquia ré, pois foi a própria interssada que deixou de cumprir ato essencial e indispensável para a avaliação do direito ao benefício requerido.
Nesse sentido, há que se reconhecer, no caso concreto, ausência de interesse processual como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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