TRF2 - 5006271-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 17:07
Retirado de pauta
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006271-91.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS FERNANDES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUIS CARLOS FERNANDES JUNIORem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do NB 31/617.789.533-0, fruído de 06/03/2017 a 14/09/2018 (evento 4, INFBEN3), em razão de alegada diminuição de sua capacidade laborativa, mesmo para atividade habitual, após consolidação de sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2017 (evento 1, INIC1 e evento 3, LAUDO1). 2.
O juízo de origem, evento 11, SENT1, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito com base nos seguintes fundamentos: (...) Este Juízo, no evento 6, oportunizou à parte autora comprovar que efetuou requerimento administrativo de Auxílio-acidente junto à autarquia, e a negativa da autoridade administrativa.
Todavia, em sua petição (evento 9), o demandante informou o seguinte: (...) Assim sendo, cumpre consignar, de pronto, que este Julgador não desconhece a jurisprudência acerca do tema; contudo, entende que ela não se aplica ao caso concreto, pois o que pretende a parte autora, aqui, é forçar a existência de uma lide, o que não pode ser admitido.
No entender deste Juízo, não ficou configurada a lide, caracterizada pelo conflito intersubjetivo de interesses, decorrente da pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou a negativa da autoridade administrativa ao seu requerimento.
E nem poderia comprovar, já que, como dito, a parte autora não formulou requerimento algum por entendê-lo desnecessário.
Com efeito, não haveria, ao menos a princípio, irregularidade alguma na concessão, pelo INSS, de benefício de auxílio-acidente após a cessação de benefício de auxílio-doença, desde que, explicitamente caracterizados todos os seus requisitos, é claro.
Nada obstante, tal circunstância não tem o condão de eximir o cidadão de formular um requerimento administrativo, levando formalmente a sua pretensão à apreciação da autarquia, a qual pode – e deve – indeferir o requerimento caso identifique que algum requisito não foi adequadamente preenchido.
A adoção da tese jurídica da parte autora poderia, inclusive, levar à conclusão extrema de que o requerimento para a concessão do auxílio-acidente é ilegal, o que é inconcebível, evidentemente.
Assim, é imprescindível o requerimento administrativo formal e correto do benefício, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão.
Sem tal requerimento, não há lide.
Entendimento contrário configuraria verdadeiro estímulo à litigiosidade judiciária, prática que deve ser, sempre que possível, coibida pelo Juiz, pois traz graves prejuízos a toda sociedade, com a hipertrofia do acervo das unidades judiciárias.
Ressalto a enorme preocupação da Alta Administração a esse respeito, inclusive por parte do Conselho Nacional de Justiça, que vem publicando atos que visam à redução da litigiosidade abusiva e predatória, bem como ao fomento da conciliação, inclusive em âmbito pré-processual. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 14, RECLNO1, no qual alega: (...) Cumpre destacar que, conforme se extrai da documentação já acostada aos autos, a parte recorrente fazia jus ao benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em data anterior.
Entretanto, na mesma ocasião em que o benefício por incapacidade temporária foi cessado, o INSS e o perito tinham o dever de avaliar a possibilidade de conversão desse benefício em auxílio-acidente, considerando a existência de sequelas decorrentes de acidente que reduzem a capacidade laborativa da parte recorrente. (...) O entendimento do Juízo a quo não se sustenta diante da jurisprudência que reconhece o interesse de agir na hipótese de não conversão do benefício anterior, sem necessidade de novo requerimento.
Dessa forma, restando demonstrado que a parte autora já havia passado por avaliação e recebido benefício anterior, não se exige novo requerimento, pois já houve análise administrativa e omissão quanto ao benefício mais vantajoso. (...) A extinção do feito impede o regular andamento do processo, inclusive a realização de perícia judicial, essencial para verificar a existência de sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do autor. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que não se exige do segurado a formalização de requerimento específico para concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde que o segurado tenha fruído de benefício por incapacidade temporária deferido em razão do acidente de qualquer natureza e que tenha sido cessado em momento contemporâneo ao que a parte alega ter havido a consolidação das sequelas e a diminuição da capacidade laboral, com negativa do réu, ainda que implícita, à concessão do auxílio-acidente. 6.
Neste sentido: (...) Contudo, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo.
A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.
Registro que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF) - Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, determinar a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. (...) (STJ - REsp: 2014206, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 15/05/2024) 7.
A TNU, no mesmo sentido, no julgamento do PUIL 5063339-35.2020.4.04.7100, fixou a seguinte tese sob o Tema 315: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (g. n.) 8.
Esta a situação do caso concreto. 9.
A parte autora fruiu benefício por incapacidade NB 31/617.789.533-0 no intervalo de 06/03/2017 a 14/09/2018 (evento 4, INFBEN3). 10.
O réu, na via administrativa, reconheceu o direito do autor ao benefício por incapacidade temporária, posteriormente cessado, sem que houvesse análise acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente, o que, segundo jurisprudência pátria, caracteriza o interesse de agir, independentemente de apresentação de pedido de prorrogação ou requerimento específico para sua fruição. 11. Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo o interesse de agir, e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. 12.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. -
21/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5006271-91.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: LUIS CARLOS FERNANDES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 28
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006271-91.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS FERNANDES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006271-91.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS FERNANDES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento de identificação atualizado (CNH, CIN1), no qual conste sua assinatura com grafia correspondente àquela aposta na procuração do evento 21, PROC1 2.
Cumprido, venham-me os autos conclusos. 1. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/identificacao-do-cidadao-e-carteira-de-identidade-nacional -
15/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:23
Despacho
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05/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006271-91.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS FERNANDES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada pelo próprio na forma do seu documento de identidade, conforme art. 105, caput, do CPC, ou, na hipótese de assinatura eletrônica, com observância do art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.
A assinatura eletrônica na procuração anexada à inicial, que é não certificada, em nada se assemelha àquela no documento de identidade do autor. -
28/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:27
Despacho
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27/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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14/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 09:31
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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05/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 21:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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