TRF2 - 5022952-53.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022952-53.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROSO RAINER (OAB ES028797) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MAPA.
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS.
RESPONSABILIDADE DO EMBALADOR.
RASTREABILIDADE.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como da multa imposta.
A apelante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação legal e fática do auto, inexistência de culpa ou dolo, inexistência de nexo causal entre sua conduta e a infração, e nulidades no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o auto de infração contém fundamentação legal e fática suficiente; (ii) estabelecer se a apelante, na qualidade de embaladora, pode ser responsabilizada objetivamente pela infração apontada; (iii) verificar a existência de vícios no processo administrativo; e (iv) apurar se houve falha na rastreabilidade dos produtos que justifique a penalidade imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração encontra-se devidamente fundamentado, com referência expressa aos dispositivos legais e infralegais aplicáveis, especialmente o art. 73 do Decreto nº 6.268/2007, o parágrafo único do art. 10 da IN MAPA nº 69/2018 e o §1º do art. 2º da IN MAPA nº 31/2013.A responsabilidade do embalador está expressamente prevista no art. 89, III, do Decreto nº 6.268/2007, sendo objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa ou dolo, conforme reiterada orientação normativa e administrativa.A alegação de inexistência de morangos na nota fiscal não procede, pois consta do DANFE nº 000.206.577 o item “Morango Premium”, código 562-0, identificando o produto objeto da fiscalização.A apelante exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, tendo apresentado defesa e interposto recurso, não havendo qualquer nulidade processual.A documentação fiscal apresentada pela apelante revelou-se insuficiente para garantir a rastreabilidade exigida pela IN Conjunta MAPA/ANVISA nº 002/2018, comprometendo a segurança alimentar e justificando a autuação.A existência de manifestação técnica divergente durante o processo administrativo não vincula a autoridade decisória, tampouco invalida o ato administrativo regularmente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5022952-53.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022952-53.2022.4.02.5001/ES APELANTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada pela parte apelante, bem como a sua manifestação expressa pela realização de sustentação oral quando do julgamento do recurso (evento 14, PET1), adie-se o julgamento, incluindo o processo na pauta ordinária a ser realizada no dia 06 de agosto de 2025.
Intimem-se. -
08/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2025 20:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5022952-53.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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