TRF2 - 5030541-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030541-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: SALEMO JORGE DE SOUZA AUADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES (OAB RJ196444)ADVOGADO(A): BRUNO FELDENS (OAB RJ187491) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONDIÇÃO DE ADIDO.
CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO.
DESCABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FRUIÇÃO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a estabilidade no serviço militar, o gozo de férias referentes a 2022 e 2023, bem como a assistência médico-hospitalar no sistema de saúde do Exército.
Na ocasião, foram julgados improcedentes os pedidos de transferência para a reserva remunerada, promoções na carreira e indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o tempo em que o militar permaneceu como adido pode ser utilizado para a contagem da aquisição da estabilidade decenal; (ii) preenchimento dos requisitos para promoção na carreira e transferência para a reserva remunerada; (iii) se houve negativa de acesso do militar ao sistema de saúde do Exército; (iv) a existência de violação aos direitos da personalidade do autor, capaz de ensejar indenização por danos morais; (v) se presente o interesse de agir na pretensão de fruição de férias.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não basta apenas o transcurso de tempo igual ou superior a 10 (dez) anos para o reconhecimento da estabilidade decenal do militar, sendo necessária a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios (STJ - AgInt no REsp 1727163/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2020; STJ - REsp 1701010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4.
O fato do militar se encontrar vinculado ao Exército como adido, decorrente de incapacidade temporária, importa na suspensão da contagem do efetivo tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade no serviço militar (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.752.136/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe: 15/12/2022; STJ - AREsp n. 2.215.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/12/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 28/04/2022). 5.
In casu, como o autor ingressou nas Forças Armadas em 07/03/1994, foi licenciado na data de 08/11/2001 e reintegrado na condição de adido a partir de 10/10/2014, não se pode falar em aquisição da estabilidade decenal. 6.
Na presente hipótese, inexiste direito à transferência para a reserva remunerada, tendo em vista que o artigo 97 da Lei nº 6.880/80 assegura tal direito apenas aos militares de carreira e que possuam, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, o que não cumprido pelo autor. 7. Na forma dos artigos 14 e 15, da Lei nº 5.821/1972, bem como do artigo 17, do Decreto nº 4.853/2003, a promoção na carreira militar exige requisitos essenciais como interstício mínimo, aptidão física, comportamento profissional e moral, os quais o autor não demonstrou preencher, eis que sequer acostou aos autos a sua folha de assentos funcionais completa, abrangendo todo o período do Exército. 8.
De acordo com os exames e laudos médicos juntados os autos, a assistência médico-hospitalar continua sendo prestada em favor do militar, não tendo o demandante comprovado que a Administração impediu o acesso ao sistema de saúde do Exército. 9.
O pedido de indenização a título de danos morais não merece prosperar, já que não restou comprovado a prática de ato abusivo ou ilegal pela Administração Castrense apto a violar a dignidade do autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico. 10.
O exaurimento da via administrativa não é requisito necessário para a configuração do interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Entretanto, apesar de não ser exigível o completo esgotamento da via administrativa, se afigura razoável que a parte formule prévio requerimento junto à Administração Pública, haja vista que a pretensão deve ser apreciada e negada para que, somente então, reste configurado o conflito de interesse entre as partes. 11.
No caso em apreço, na época em que completou os requisitos para usufruir as férias dos anos de 2022 e 2023, deveria o autor primeiramente ter postulado o referido direito perante a Administração.
Contudo, inexiste nos autos tal requerimento administrativo, a justificar a necessidade de invocação da tutela jurisdicional.
IV - DISPOSITIVO 12.
Apelação do autor desprovida.
Remessa necessária e apelação da União providas, para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de fruição de férias, bem como julgar improcedente a pretensão autoral em relação aos demais pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor; (ii) DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de fruição de férias, bem como julgar improcedente a pretensão autoral em relação aos demais pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 21:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
12/08/2025 15:54
Juntada de Petição - SALEMO JORGE DE SOUZA AUADE (RJ196444 - ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES)
-
08/08/2025 12:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030541-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: SALEMO JORGE DE SOUZA AUADE (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FELDENS (OAB RJ187491) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
-
09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
-
13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030541-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: SALEMO JORGE DE SOUZA AUADE (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FELDENS (OAB RJ187491) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
-
05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Petição
-
08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/10/2024 16:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009818-33.2021.4.02.5117
Jerfson Luiz Ribeiro do Amaral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2021 11:18
Processo nº 5006094-30.2025.4.02.5101
Andreia Alves de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003983-25.2025.4.02.5117
Fabio Carvalho da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonathas Filipe de Oliveira Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 11:40
Processo nº 5030541-19.2024.4.02.5101
Salemo Jorge de Souza Auade
Uniao
Advogado: Bruno Feldens
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 14:53
Processo nº 5059773-76.2024.4.02.5101
Julia Rodrigues Pereira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:36