TRF2 - 5049284-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049284-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO TRAJANO SANDOVAL PEIXOTOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO I - Ev.9 - Recebo a emenda à inicial.
II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 7, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac) -
16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida
-
16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049284-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO TRAJANO SANDOVAL PEIXOTOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO I - A análise dos fatos alegados pelo autor exige prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico previsto no artigo 12 da lei n° 10.259/12. Assim, deve a demanda tramitar sob o rito comum. À Secretaria para anotação. II - Ao autor, por 15 dias, sob pena de extinção, para esclarecer a propositura da ação em face do INC, considerando que é órgão da União Federal e, portanto, não possui personalidade jurídica, emendando sua inicial.
Deverá ainda, no mesmo prazo, sob igual pena, comprovar o recolhimento das custas devidas (art. 9º., da Lei 9.289/96). (MA/sp/ga) -
11/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:14
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003066-49.2024.4.02.5114
Claudia Eunice da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:19
Processo nº 5000862-31.2025.4.02.5103
Vicente Gomes Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lohanna Tavares Dippolito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011972-64.2024.4.02.5102
Jarbas Farias Leal
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Sarita Monteiro Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011972-64.2024.4.02.5102
Jarbas Farias Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarita Monteiro Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2025 14:52
Processo nº 5006862-98.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria do Carmo Vieira Athila
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2023 21:59