TRF2 - 5006862-98.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 22:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5006862-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA DO CARMO VIEIRA ATHILA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 75
-
20/08/2025 19:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/08/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006862-98.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA DO CARMO VIEIRA ATHILAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
01/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006862-98.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVADO: MARIA DO CARMO VIEIRA ATHILAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA OU AÇÃO DE PROTESTO.
TEMA 1.033/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em ação de liquidação de sentença objetivando o recebimento dos consectários financeiros decorrentes do julgado proferido na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, afastou a impugnação do ora recorrente no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se a pretensão da parte exequente estaria prescrita.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 4 - Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório. 5 - Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). 6 - Para a incidência da tese são necessários que dois requisitos estejam presentes: i) que o título executivo tenha transitado em julgado antes de 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973); ii) e que, até essa referida data, a demora no início da execução decorra do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, e não, da inércia do credor. 7 - O sindicato requereu o início da execução coletiva somente em 9/8/2017, não se aplicando a modulação dos efeitos ao presente caso, tendo em vista que a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas pelo fato da demanda coletiva ter sido arquivada no referido período por desídia do próprio Sindicato.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5007176-10.2024.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento: 29/07/2024); (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5058645-89.2022.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, data de julgamento: 21/03/2023); (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5058645-89.2022.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data de julgamento: 21/03/2023). 8 - O afastamento da modulação dos efeitos referente ao Tema 880/STJ não decorreu do fato de que a execução coletiva foi ajuizada após 17/03/2016, mas pelo fato de que, até a referida data, não havia pendência de fornecimento de fichas financeiras pelo INSS para inicício do cumprimento de sentença, eis que a demanda coletiva se encontrava arquivada por desída do próprio Sindicato, sendo que, conforme colocado pelo STJ "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. (AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2021)." 9 - Não obstante a inaplicabilidade do Tema 880/STJ à hipótese dos autos, verifica-se que as partes também controvertem matéria tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 10 - Portanto, a questão controversa ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o prosseguimento do presente feito poderia ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios. 11 - No entanto, na hipótese em apreço, mesmo que se admitisse o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, ocorrido em 09/08/2017, como evento apto a interromper o prazo prescricional, ainda assim, haveria que se reconhecer a prescrição, eis que a execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 24/03/2022, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão (18/02/2019) que determinou o prosseguimento individualizado da execução.
IV – DISPOSITIVO 12 – Agravo de Instrumento provido para reconhecer a prescrição e extinguir a liquidação de sentença originária.
Agravo Interno julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
11/07/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006862-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA DO CARMO VIEIRA ATHILA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/11/2023 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
08/11/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/11/2023 15:10
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
06/11/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/11/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/11/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/11/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/10/2023 19:37
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
20/10/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/09/2023 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/09/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/09/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:30
Conhecido o recurso e provido
-
28/09/2023 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/08/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/06/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/05/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
22/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/05/2023 21:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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