TRF2 - 5001480-98.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:17
Despacho
-
04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Petição
-
28/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001480-98.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 78: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado CLMR BAR E RESTAURANTE LTDA e CAMILA MACHADO RIBEIRO até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 116.653,43 (cento e dezesseis mil, seicentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos - Evento 93. anexo 2), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil. 1) Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 4) Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 5) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 6) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 7) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 8) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 9) Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 10) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 11) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 12)Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 13) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 14) Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
04/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:16
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 12:05
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:30
Determinada a intimação
-
26/06/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 20:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
26/06/2025 17:43
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001480-98.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo de dez dias.
Petrópolis, 06 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:53
Determinada a intimação
-
06/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002293-28.2024.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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27/05/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50022932820244025106/RJ
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50022932820244025106/RJ
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07/04/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
07/04/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
18/03/2025 17:36
Despacho
-
18/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2025 13:14
Juntada de Petição
-
11/03/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:53
Determinada a intimação
-
14/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Petição
-
30/01/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/01/2025 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 23:03
Determinada a intimação
-
27/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/01/2025 12:56
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
17/01/2025 11:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
04/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:46
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 18:47
Despacho
-
27/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Petição
-
15/11/2024 05:48
Juntada de Petição
-
31/10/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2024 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2024 12:10
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 07:51
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 15:27
Determinada a intimação
-
28/09/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 15:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Petição
-
10/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2024 09:02
Determinada a intimação
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07/09/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 06:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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16/08/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 15:54
Determinada a intimação
-
15/08/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/08/2024 13:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50022932820244025106
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24/07/2024 09:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 09:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
24/06/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
06/06/2024 17:05
Determinada a citação
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06/06/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:07
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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