TRF2 - 5000346-93.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004947-55.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 270, 278, 313
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14/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50049093120254020000/TRF2
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000346-93.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MOISES DOS SANTOS VASCONCELOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no Ev. 34, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no Ev. 23.
Aduz a parte embargante que a decisão ora guerreada foi contraditória em relação ao prazo para o fornecimento do medicamento pleiteado.
Alega que o pedido foi realizado para uso contínuo e por tempo indeterminado, sendo que na referida decisão foi determinado o fornecimento pelo período de 6 (seis) meses.
Requer a parte embargante o saneamento do vício.
Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porque interpostos no curso do prazo legal.
Quanto ao mérito do recurso, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica, na decisão atacada, a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso dos autos, verifico que, de fato, a decisão ora guerreada foi contraditória quanto ao período determinado para que a União forneça o medicamento objeto do feito, visto que, conforme a prescrição médica juntada ao evento 34, ANEXO2, ele deve ser para uso contínuo, por tempo indeterminado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a União que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça a medicação pleiteada ao autor, KOSELUGO® (Selumetinibe) 25mg e KOSELUGO® (Selumetinibe) 10mg, conforme documentos médicos acostados a estes autos, para uso contínuo, por tempo indeterminado, na forma prescrita.
Dê-se ciência da presente decisão ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5004909-31.2025.4.02.0000/TRF2.
Tendo em vista a contestação juntada ao Ev. 36, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos para as providências preliminares e saneamento, na forma dos artigos 347 e seguintes.
Constatada a desnecessidades de providências preliminares, ou a busca de novas provas venham os autos conclusos (art. 353 e 354ss do CPC). -
11/06/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004909-31.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 38
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11/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 19:29
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50049093120254020000/TRF2
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50049093120254020000/TRF2
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:02
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:17
Despacho
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25/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:11
Despacho
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11/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:52
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/01/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:44
Despacho
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28/01/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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