TRF2 - 5055179-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:47
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055179-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS, em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
INTIME-SE -
14/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055179-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 5 DIAS: - Esclareça desde quando está trabalhando, bem como comprove o valor recebido mensalmente nos últimos dois anos. - Informe sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel etc.), dentre outros que possuir; - Apresente documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária etc.; - Junte aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Cumprido, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de avaliação socioeconômica. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055179-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 644.539.024-6 - evento 7 - PROCADM7).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O benefício foi indeferido em mais de uma ocasião (evento 7 - anexos) pelo não cumprimento de exigências/não comparecimento à avaliação médica.
No entanto, no último requerimento apresentado, foi realizada avaliação médica em 19/02/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo (evento 7 - PROCADM1/3, fls. 43/44).
Portanto, inexistindo controvérsia quanto ao ponto, desnecessária a perícia médica em sede judicial. Na ocasião, o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: 'Não cumprimento de exigências Vínculo em aberto'. No mais, o CNIS do autor indica vínculo laboral atual com a empresa 'LOGMAM TRANSPORTES LTDA' (evento 4 - CNIS2, fls. 07 - seq. 16). Nesse sentido, por ora, esclareça o autor desde quando está trabalhando, bem como comprove o valor recebido mensalmente nos últimos dois anos. No mesmo prazo: - Informe sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel etc.), dentre outros que possuir; - Apresente documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária etc.; - Com vistas ao êxito no cumprimento de diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Cumprido, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de avaliação socioeconômica. -
10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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