TRF2 - 5002292-25.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-25.2024.4.02.5112/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: REGIMERE VINCIS DA FONSECAADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-25.2024.4.02.5112/RJAUTOR: REGIMERE VINCIS DA FONSECAADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)SENTENÇADISPOSITIVO À vista do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, sanando o vício de obscuridade, passando a SENTENÇA do evento 48 a ter a seguinte redação: REGIMERE VINCIS DA FONSECA propõe a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Com a inicial foram apresentados documentos, ao evento 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre os requisitos exigidos para a concessão, manutenção ou restabelecimento de auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado (art. 59 da Lei n 8.213/91), enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser para o exercício de toda e qualquer atividade profissional (art. 42, da Lei n 8.213/91).
Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, normalmente ampara sua decisão na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão de cada uma das anteriormente mencionadas espécies de benefícios.
Conforme relatado, busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário, espécie auxílio por incapacidade.
Como causa de pedir, sustenta encontrar-se incapacitada para o trabalho que exercia, em razão de ser portadora de ?paralisia incapacitante.? Da análise do documento acostado ao evento 1, PROCADM10, consta que o benefício foi indeferido porque ?não foi cumprido período de carência exigido para o benefício.? Quanto ao cumprimento da carência e à qualidade de segurada, veja-se: Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/03/2023, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 24 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 06/2021 no vínculo 9, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91).
Veja-se: Períodos de qualidade de segurada Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 01/08/1986 a 15/08/2023 396 contribuições sem perda No caso, o período de graça foi até 15/08/2023.
Conforme entendimento cristalizado no Tema 255 da TNU, o pagamento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado garante o direito à referida prorrogação (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91) mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, e independentemente do número de vezes em que foi exercida.
Ressalte-se que tal competência (06/2021) foi recolhida em atraso em 02/06/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: ?Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...)§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.? Após o referido período, houve 23 competências inválidas (03/2021 a 03/2023) para fins de qualidade de segurado, pois foram recolhidas após a DII (30/03/2023).
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/03/2023, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 396 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 08/1986.
Quanto à existência ou não de incapacidade, determinou-se a realização de exame pericial, executado conforme laudo de evento 38, o qual concluiu que a autora possui incapacidade total e permanente, nos seguintes termos: ?1.
Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? AVC. 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID).
Sequela de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4). 3.
Qual a causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s)? Adquirida, neurovascular aterotrombótica. 4.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. 6.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim.
Periciada não consegue mover braço esquerdo e esboça apenas contração mínima da perna esquerda, encontrando-se com movimentos restritos.
Necessita atualmente de cadeira de rodas para se locomover e de terceiros para empurrar sua própria cadeira.
Além disso, evoluiu com hipomnésia de evocação que dificulta sua execução das atividades cotidianas.
Considerando que era artesã, é impossível realizar o último trabalho ou suas atividades habituais.
Precisa de ajuda para todas as atividades diárias, a saber se locomover, se higienizar, se banhar, se vestir, se calçar, pentear os cabelos, ir ao banheiro, etc. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente total. 8.
Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 30/03/2023, conforme laudo médico assinado David Medeiros de Matos, CRM 52-1177281. 9.
Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 30/03/2023, conforme laudo médico assinado David Medeiros de Matos, CRM 52-1177281. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Remonta à data de início pois se trata de doença de instalação aguda com consolidação imediata dos déficits motores, conforme explicitado nos laudos médicos e em relatórios hospitalares anexados ao processo. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim.
Periciada comprova incapacidade desde 30/03/2023. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica. 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim.
Desde 30/03/2023 periciada necessita de auxílio para todas as atividades diárias, a saber se locomover, se higienizar, se banhar, se vestir, se calçar, pentear os cabelos, ir ao banheiro, etc. 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Todos os documentos anexados ao processo, além de exame físico neurológico e entrevista médica pericial. 15.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim. trata-se de tratamento para toda vida, fornecido pelo SUS, sem previsão de intervenção cirúrgica. 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não se aplica pois se trata de doença crônica incurável com sequelas irreversíveis. 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Não há. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Não se aplica. 19.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique.
Não há evidências de progressão ou agravamento. 20.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? Não, pois se trata de doença crônica incurável com sequelas irreversíveis. 21.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Objetiva, com acometimento do movimento dos membros. 22.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? Não há. 23.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002).
Quesito prejudicado por ter sido respondido anteriormente. 24.
Em caso de restabelecimento de benefício e incapacidade para o trabalho, esclareça o perito se o autor permaneceu incapaz, em razão da mesma doença que justificou a concessão do benefício anterior, da data do cancelamento do benefício até a data da perícia.
Periciado permaneceu incapaz em razão da mesma doença. 25.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Manobra de Hoover para fraqueza de membros. 26.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? Quesito prejudicado por ter sido respondido anteriormente. 27.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Não se aplica.? grifei Da análise do laudo, o perito judicial confirma que a autora é portadora de ?Sequela de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4).? A conclusão corrobora com as alegações da demandante e com os documentos médicos que instruem a inicial.
Assim sendo, pelas razões expostas e conforme informado pelo perito, a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (06/07/2023).
DISPOSITIVO ?Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora, REGIMERE VINCIS DA FONSECA, NB 643.772.195-6, desde a DER (06/07/2023), com DII fixada pelo perito em 30/03/2023.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários. Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
11/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/05/2025 23:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2025 12:32
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 31
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
04/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGIMERE VINCIS DA FONSECA <br/> Data: 24/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
-
17/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/08/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGIMERE VINCIS DA FONSECA <br/> Data: 11/09/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTO SA
-
12/08/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:12
Determinada a intimação
-
22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2024 11:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:20
Juntada de Petição
-
08/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 19:13
Juntada de Petição
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:14
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 20:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS502J)
-
04/06/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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