TRF2 - 5001148-70.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-70.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): TIAGO DA FONSECA RIBEIRO (OAB RJ178935)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ATO ORDINATÓRIO Vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. -
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-70.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): TIAGO DA FONSECA RIBEIRO (OAB RJ178935)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 09:15
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-70.2025.4.02.5115/RJ RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Trata-se de pedido de reapreciação de tutela formulado pelo autor.
O autor sustenta que preencheu todos os requisitos para conclusão do curso, inclusive a disciplina “Prática Profissional em Educação Física II”, estando pendente apenas a validação da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), o que estaria impedindo a emissão de seu diploma.
Requer, por isso, a concessão da medida de urgência, reiterando os fundamentos já expostos na inicial, acrescidos dos argumentos constantes do evento 22.
Contudo, não se vislumbra fato novo ou modificação substancial na situação fática ou jurídica que justifique a reversão da decisão anteriormente proferida (evento 4).
Persistem os fundamentos expostos na decisão que indeferiu a tutela provisória, especialmente quanto à necessidade de dilação probatória para apuração da validade da assinatura híbrida, do cumprimento dos prazos e trâmites internos da instituição, bem como da responsabilidade da ré quanto à não homologação do TCE.
Assim, à míngua de elementos inequívocos que demonstrem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano iminente, INDEFIRO a reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da parte ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os argumentos apresentados pelo autor no evento 22 e para que se pronuncie expressamente quanto à possibilidade de emissão do diploma do autor, à luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados aos autos.
No caso de impossibilidade de emissão do Diploma, a ré deverá esclarecer a atual situação do autor e as providências a serem tomadas para correta emissão do documento.
Com a manifestação, dê-se vista às demais partes pelo prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 10/07/2025 12:23:36)
-
09/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-70.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): TIAGO DA FONSECA RIBEIRO (OAB RJ178935) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.. -
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 11:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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20/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-70.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): TIAGO DA FONSECA RIBEIRO (OAB RJ178935) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIZ MAIA BRANCO propõe a presente ação em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, com pedido de antecipação de tutela, objetivando à expedição do Diploma de Bacharel em Educação Física, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; bem como à declaração de aprovação na disciplina "Prática Profissional em Educação Física II", além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Alega o autor que cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para a colação de grau, inclusive, com a devida conclusão da disciplina mencionada (Prática Profissional em Educação Física II), restando pendente apenas a homologação do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), cuja assinatura pela Central de Carreiras da instituição ré estaria sendo indevidamente obstaculizada.
Aduz ainda que o relatório de estágio foi entregue regularmente, com as devidas notificações feitas no sistema da ré, e que o não reconhecimento da assinatura híbrida do TCE estaria lhe causando prejuízos profissionais, por impedir a emissão de seu diploma (eventos 1.5 e 1.10).
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964, manifestou-se pela existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema 1154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Tal orientação foi firmada em razão do entendimento de que a UNIÃO tem interesse nas causas que envolvam atos praticados no âmbito do Sistema Federal de Educação, como sucede em relação à expedição de diplomas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 964.312-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II - No caso dos autos, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (RE 1.300.785-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/3/2021) Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e integrar à UNIÃO à presente relação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela provisória.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, embora o autor apresente indícios de que teria concluído as exigências curriculares, não há, neste momento processual, prova inequívoca da existência de erro imputável exclusivamente à instituição de ensino ou de que tenha havido indevida recusa ou omissão quanto à análise e homologação dos documentos de estágio, sobretudo, diante da informação de que o autor alterou a assinatura e não notificou o sistema, assim, com o processo parado, houve a perda do prazo (evento 1.8).
Ademais, a controvérsia acerca do cumprimento dos trâmites e prazos internos da ré, notadamente no que tange à validade da assinatura híbrida e à entrega tempestiva dos documentos, demanda maior dilação probatória, o que inviabiliza, por ora, o deferimento da medida de urgência.
Assim, os documentos apresentados na inicial não comprovam a correta conclusão do curso pelo autor, o que impede, por cautela, o deferimento da tutela provisória, devendo ser oportunizada a formação do contraditório para que a ré possa prestar informações acerca dos fatos narrados.
Nesse contexto, mostra-se pudente postergar a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação da ré, a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Após promovida a emenda à inicial com a inclusão da UNIÃO, CITE-SE. A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, justificativa quanto à emissão de Diploma do autor.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
09/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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