TRF2 - 5003449-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:24
Juntada de Petição
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003449-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KATIA DA SILVA EMIDIO SODREADVOGADO(A): RENATA SIMONE GARCIA NERY (OAB RJ184647) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a avaliação Social foi realizada pelo INSS e que o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 6, PROCADM1, fl.27).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intime-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial do evento 24 pelo prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecimento de resposta.
Decorrido o prazo, venham conclusos. -
05/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:24
Determinada a intimação
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04/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003449-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KATIA DA SILVA EMIDIO SODREADVOGADO(A): RENATA SIMONE GARCIA NERY (OAB RJ184647) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior, comunico a designação de perícia para o dia 18/07/2025 às 11:40, a ser realizada pelo(a) perito(a) ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO (oncologia), na Rua Luis Leopoldo Fernandes Pinheiro, nº 604 (Beco da Sardinha), 10º andar, sala 01, Centro, Niterói/RJ.
Os demais termos do referido despacho deverão ser observados. -
10/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA DA SILVA EMIDIO SODRE <br/> Data: 18/07/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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04/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:39
Juntado(a)
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14/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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