TRF2 - 5015181-75.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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07/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015181-75.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ROSINALDO SOARES CORREAADVOGADO(A): ROSANA MACHADO SEIXAS (OAB RJ233285)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, em relação às rubricas mencionadas no rol de pedidos (evento 1, INIC1, pág. 18), mas não constantes nos contracheques da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, na forma da fundamentação acima. No mais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, tão somente para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União a exigir da parte Demandante imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas (ou, na eventual hipótese de mudança de nomenclatura, do tributo que substitua o IRPF); e (ii) condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre tais verbas.
A correção monetária se dará pela SELIC, a partir do recolhimento indevido, com exclusão de qualquer outro índice de juros e de correção monetária, por tratar-se de indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a ré ao pagamento das custas, e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, conforme o que vier a ser apurado em liquidação, uma vez que não houve a necessidade de produção de outras provas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3o, I, do CPC/2015.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
P.R.I. -
02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 22:55
Decisão interlocutória
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08/04/2024 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 17:10
Juntada de Petição
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19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 23:01
Despacho
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08/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:56
Juntada de Petição
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18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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