TRF2 - 5053254-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 03:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:11
Despacho
-
22/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053254-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANA TALARICO DA SILVA MOTAADVOGADO(A): HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTO (OAB RJ225177) DESPACHO/DECISÃO Eventos 51 e 53: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte autora para que promova a execução da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa até ulterior manifestação. -
13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:01
Transitado em Julgado
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12/08/2025 15:37
Despacho
-
12/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053254-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVANA TALARICO DA SILVA MOTAADVOGADO(A): HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTO (OAB RJ225177)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sobre seus proventos de aposentadoria recebido pelo RGPS, bem como sua complementação, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, condenando a União à repetição do indébito, a partir de julho de 2022, a ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, com a subtração dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação.
Os valores devidos a título de restituição deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Custas na forma da Lei 9289/96.
A União fica dispensada do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, 1º, I, da Lei 10522/02, alterado pela Lei 12.844/13.
Fica também dispensada a remessa necessária (art. 19, §2º, da Lei 10522/02).
Intimem-se as partes.
Publique-se. -
30/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:31
Despacho
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06/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053254-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANA TALARICO DA SILVA MOTAADVOGADO(A): HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTO (OAB RJ225177) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:03
Despacho
-
24/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 16 e 24
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:59
Despacho
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04/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2025 12:18:20)
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04/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053254-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANA TALARICO DA SILVA MOTAADVOGADO(A): HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTO (OAB RJ225177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por IVANA TALARICO DA SILVA MOTA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré na obrigação de devolver o montante de crédito decorrente de pagamento indevido.
Narra a autora, em síntese, que, desde 2021, é acometida de Carcinoma Basocelular Nodular e Infiltrativo (CID 10: C445), elencado no rol de doenças constante da Lei 7.713/88.
Sustenta, assim, fazer jus à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria.
Requer a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que a manutenção de retenções indevidas do imposto representaria comprometimento de verba alimentar.
Subsidiariamente, requereu a concessão de tutela de evidência.
Juntou documentos e requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado pela parte autora é devido a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, a autora percebe líquidos cerca de dez mil reais, não demonstrando gastos extraordinários que impliquem em que, acaso suporte as custas processuais, esteja a sua subsistência comprometida, somando-se a isso o fato de que as custas no âmbito da Justiça Federal são relativamente módicas. Assim, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º, dentre as quais a neoplasia maligna. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, a isenção prevista em lei pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos: que a natureza dos rendimentos seja de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de complementação desses benefícios; e que o beneficiário seja portador da moléstia ali especificada.
Os comprovantes de rendimentos apresentados comprovam a condição da demandante de aposentada e pensionista, bem como que vem sendo descontado o IRPF diretamente de tais proventos evento 1, CHEQ5 evento 1, CHEQ6.
Os documentos médicos acostados à inicial, por sua vez, atestam que, a autora foi diagnosticada com doença grave elencada na Lei nº 7.713/88 evento 1, PARECER8.
Assim, a considerar os documentos juntados com a petição inicial, a autora, a princípio, preenche os requisitos necessários à isenção de imposto de renda.
Além de constatada a probabilidade do direito, reconheço o perigo de dano, tendo em vista se tratar de verba alimentícia.
Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte pela UNIÃO.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de declaração de hipossuficiência.
Cumprido, CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 17:23
Concedida a tutela provisória
-
31/05/2025 16:28
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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