TRF2 - 5004221-78.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004221-78.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: EDVALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a três prestações do benefício acarretaria o ônus de R$ 4.554,00 à parte exequente (3 x R$ 1.518,00 - evento 39, CALC1, página 2), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 7.711,71.
Assim, abatendo-se os R$ 4.554,00 dos R$ 7.711,71, temos R$ 3.157,71, que corresponde a 12,28% a título de honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 12,28% (evento 1, CONHON12) em benefício de Rosane Augusto Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 26.***.***/0001-02), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
Preclusa a presente, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento com base nos cálculos de Evento 39, CALC1.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. -
10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:35
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
-
22/05/2025 09:36
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
21/05/2025 23:41
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
21/05/2025 23:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Petição
-
07/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 07:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
03/08/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2024 16:33
Juntada de Petição
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVALDO GOMES DA SILVA <br/> Data: 16/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
22/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/07/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 16:52
Despacho
-
20/06/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005570-64.2024.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Marcelo dos Santos
Advogado: Ricardo dos Santos Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 11:49
Processo nº 5006500-76.2024.4.02.5104
Regina Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035731-26.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Agegold Solucoes Empresariais LTDA.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027633-52.2025.4.02.5101
Luiz Carlos de Azevedo Junior
Uniao
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 09:59
Processo nº 5003578-50.2024.4.02.5108
Maria das Gracas Galdino Ferreira Simpli...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00