TRF2 - 5004126-14.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004126-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DULCE MARIA DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 13:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004126-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DULCE MARIA DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuições associativas em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Citem-se as rés para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:56
Determinada a citação
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06/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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