TRF2 - 5000308-82.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000308-82.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: EDUARDA PRESTES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB GO066405)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ127554) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NOTA DE CORTE.
CONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO RAZOÁVEIS.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por EDUARDA PRESTES MARTINS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação que move em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO, com base no art. 487, I, do CPC, através da qual objetiva a reserva de uma vaga no Curso de Medicina da Faculdade demandada e a concessão do FIES. 2.
Defende a Apelante que os requisitos para o FIES não podem extrapolar os limites estabelecidos pela Lei, que “não elenca pré-requisitos a servir de critério para a distribuição do financiamento, concedendo ao MEC a prerrogativa estabelecer critérios de seleção dos estudantes, e de fato atribui poderes para a edição de critérios, contudo, apesar de ter a competência para editar normas, tais normas não podem contradizer direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal, como acesso à educação visando a qualificação para o mercado de trabalho”, e que a questão orçamentária não seria empecilho, pois sobrariam valores inutilizados no FIES. 3.
No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo.
Precedentes. 4.
Não há ilegalidade nas regulamentações ora atacadas, que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
O respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não padecendo de qualquer tipo de invalidade, pois buscam a utilização eficaz dos recursos orçamentários frente ao número limitado de vagas disponíveis. 5.
Destaca-se que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 6.
Inexistente qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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05/08/2025 19:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/07/2025 12:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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