TRF2 - 5001502-20.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:19
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001502-20.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: MARLI DE CARVALHO FREITASADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/02/1996 a 06/11/2006, no qual alega ter laborado como empregada doméstica junto à Sra.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO.
O INSS, em contestação, sustenta que as anotações na CTPS apresentada não possuem presunção absoluta de veracidade, exigindo-se a comprovação do vínculo por outros meios de prova.
O relatório de indeferimento administrativo destaca que as anotações relativas a alterações salariais e concessões de férias não apresentam características de contemporaneidade (evento 1, procadm7, fl. 82).
De fato, observa-se que tais registros foram realizados de forma concentrada e uniforme (evento 1, procadm7, fl. 11 e seguintes), com grafia padronizada e ausência de outros vínculos intercalados, indicando possível preenchimento em momento único e levantando fundada suspeita quanto à autenticidade das anotações.
Diante da gravidade da situação e da possibilidade de que se esteja diante de documentação potencialmente fraudulenta, entendo prematuro designar audiência de instrução neste momento.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos outros elementos materiais de prova, tais como contrato de trabalho, recibos de pagamento, comprovantes de depósito em conta, extratos de FGTS, RAIS, PIS, GFIP, etc., a fim de corroborar a anotação do vínculo empregatício em CTPS, em que supostamente teria exercido suas atividades junto à empregadora MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
23/05/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 21:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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