TRF2 - 5035584-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50076322320254020000/TRF2
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09/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 20:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 10:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076322320254020000/TRF2
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 09/08/2025 Número de referência: 1367131
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035584-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 23 como emenda à inicial.
Custas integralmente recolhidas pela parte impetrante (R$ 10,64 - evento 23, GRU2/evento 23, CUSTAS3). 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3. Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
07/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035584-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 9: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Não havendo informação de concessão de efeito suspensivo ao agravo noticiado (5007632-23.2025.4.02.0000/TRF2), concedo à parte impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento do item 1 da decisão do evento 51. 3. Cumprido o item 2, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 4. Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 6. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Int. 1. "a) acostar aos autos cópia de seu contrato social, que conste outorga de poderes para a representação em juízo; b) recolher as custas devidas, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)." -
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50076322320254020000/TRF2
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035584-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida "in limini litis e inaudita autera pars, a tutela pretendida, no sentido de determinar que a autoridade coatora efetue o desbloqueio da modalidade DEMAIS DÉBITOS, DEBITOS PREVIDENCIARIOS e DÉBITOS SIMPLES NACIONAL da transação pelos Editais PGDAU 4/2025, 6/2025 e 7/2025, a tempo e modo, uma vez que o mesmo se encerra em 30/05/2025 e a Impetrante possui os requisitos para adesão, uma vez que o bloqueio afronta diretamente o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade" (sic - fl. 18 do evento 1, INIC1). Alega a impetrante, em síntese, que possui Pendências – Inscrições em dívida ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que precisam ser negociadas para que a contribuinte possa emitir sua CND.
Sustenta que ao acessar o portal REGULARIZE, a Impetrante conseguia simular apenas os DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, DEMAIS DÉBITOS E DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL.
Nas opções acima narradas não é possível proceder a adesão pois não aparece a opção no sistema. Assevera que deseja imensamente regularizar seus débitos perante o Fisco Federal e o único meio financeiramente viável de promover sua regularização fiscal é mediante a TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, através das modalidades de negociação/transação disponibilizadas pelo referido órgão, principalmente pelos Editais nº 4/2025, 06/2025 e 07/2025 em aberto, com vigência até 30/05/2025, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento de custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a parte impetrante, pela presente via, afastar o impedimento de aderir a uma nova transação tributária, em função da rescisão, parcelamentos anteriores.
De início, cumpre assentar que não há direito subjetivo a uma transação que atenda os interesses do devedor.
Há apenas uma possibilidade que só será consumada se a proposta também atender o interesse público parametrizado em atos normativos e confirmado pelas condições materiais do devedor interessado. O Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento deverá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nesse contexto, a Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Segundo dispõe o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Uma das cláusulas estabelecidas nos editais é a rescisão da transação pelo descumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações assumidas.
Conforme o art. 19 do Edital PGDAU nº 6/2024 (cujo prazo foi prorrogado pelo Edital PGDAU nº 2/2025 até 30/05/2025), "às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022." Neste sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispõe em seu art. 69, inciso I, que implica rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos", incluindo o inadimplemento de prestações.
No caso em tela, verifica-se pela leitura do documento do evento 1, OUT9 que a impetrante teve a negociação nº 6469785 rescindida 05/12/2023, o que, na forma prevista no art. 18 da Portaria-PGFN nº 6.757/2022, a impede de aderir a uma nova transação tributária.
Ademais, o art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é claro ao dispor que a rescisão da transação "impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Quanto ao argumento de que o Edital PGDAU nº 2/2025 permite expressamente a adesão à transação tributária "mesmo havendo parcelamento anterior rescindido", cabe esclarecer que essa previsão não afasta a vedação legal de 2 anos após a rescisão.
A possibilidade prevista no edital refere-se a parcelamentos rescindidos há mais de 2 anos ou a situações em que não incida a vedação legal.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, deve ser indeferida a medida liminar.
Ademais, conforme entendimento consolidado, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Ressalto, por fim, que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: a) acostar aos autos cópia de seu contrato social, que conste outorga de poderes para a representação em juízo; b) recolher as custas devidas, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
02/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – DIVISÃO DE GRANDES DEVEDORES – DIGRA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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