TRF2 - 5011261-90.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
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12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 08:52
Expedição de Mandado
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011261-90.2023.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011261-90.2023.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: PAULO FERNANDO DE ANDRADE VIEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169) EMENTA direito administrativo. direito PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. 1.
Não se configura perda superveniente do objeto quando a Administração Pública limita-se a realizar mera exigência de agendamento de perícia médica, sem proferir decisão conclusiva (deferimento ou indeferimento) sobre o requerimento administrativo formulado pelo administrado. 2.
O direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de apresentar resposta tempestiva aos pedidos formulados pelos administrados, como corolário dos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos. 3.
Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que estabelece prazos para a conclusão dos procedimentos administrativos (arts. 48 e 49). 4.
Configura direito líquido e certo a obtenção de decisão conclusiva em processo administrativo que permanece sem apreciação por prazo superior ao legalmente estabelecido, caracterizando omissão administrativa passível de correção pela via mandamental. 5.
Configurada a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é cabível o julgamento imediato do mérito em grau recursal, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que profira decisão conclusiva no processo administrativo de protocolo n.º 2006435300, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
17/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 09:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:35
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011261-90.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 40) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: PAULO FERNANDO DE ANDRADE VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO FIDÉLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/03/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB24)
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28/03/2025 19:18
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 19:09
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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27/03/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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27/03/2025 14:30
Declarada incompetência
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27/03/2025 08:23
Redistribuído por sorteio - (GAB14 para GAB33JFC)
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26/03/2025 23:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/03/2025 23:32
Despacho
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26/03/2025 09:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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