TRF2 - 5014231-09.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014231-09.2023.4.02.5121/RJAUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO SILVEIRA MONTEIRO (OAB RJ137878)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social ao idoso à parte autora, a contar de 19/06/2025, data em que completou 65 anos de idade, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 19/06/2025, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
19/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014231-09.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO SILVEIRA MONTEIRO (OAB RJ137878) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial complementar.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/08/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
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22/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:23
Determinada a intimação
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19/07/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 00:48
Juntada de Petição
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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22/05/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA D
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17/05/2024 12:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 22:20
Juntada de Petição
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21/03/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE16F para RJRIOJE07S)
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26/01/2024 12:50
Alterado o assunto processual
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18/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:31
Decisão interlocutória
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18/01/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 03:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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