TRF2 - 5000450-89.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 23:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000450-89.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes ao(a)(s) executado(a)(s)J B RIBEIRO COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-42 e JUNIA BARBOSA RIBEIRO, CPF: *31.***.*55-86, via sistema RENAJUD.
DECIDO Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento.
Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.
Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015. - Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. - Recurso provido. (TRF-2 00131924620164020000 0013192-46.2016.4.02.0000, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 02/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o rastreamento de veículos de propriedade de J B RIBEIRO COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-42 e JUNIA BARBOSA RIBEIRO, CPF: *31.***.*55-86, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
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09/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 22:39
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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10/02/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 19:06
Juntada de Petição
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29/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 18:19
Decisão interlocutória
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21/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 13:51
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 22:17
Juntada de Petição
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15/07/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:54
Determinada a intimação
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11/07/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 14:08
Decisão interlocutória
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27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2024 21:28
Juntada de Petição
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 17:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 06:59
Juntada de Petição
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15/02/2024 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/01/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/01/2024 15:05
Determinada a citação
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25/01/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 12:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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