TRF2 - 5000003-12.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR RIBEIRO DANTAS <br/> Data: 29/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA CECIL
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18/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-VR)
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18/06/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000003-12.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ARTHUR RIBEIRO DANTAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATHALIA RIBEIRO LEITE DANTAS (Pais)ADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) DESPACHO/DECISÃO ARTHUR RIBEIRO DANTAS, menor impúbere, representado por sua genitora NATHALIA RIBEIRO LEITE DANTAS move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 715.568.775-9).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, TERMREN13, fl. 23), o resultado da avaliação conjunta foi que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social, na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, TERMREN13, fl. 23), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Da Perícia Médica.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Secretaria.
Consigno que tanto a secretaria do juízo como a Central de Perícias estão autorizadas, desde já, a procederem à nomeação de médico PSIQUIATRA ou CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
O formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-2 foi elaborado sem quesito conclusivo.
Já o formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd traz quesito conclusivo.
Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo médico, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:25
Despacho
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30/01/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 06:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 14:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJNIT04F)
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02/01/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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