TRF2 - 5031422-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 15:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 25/07/2025 15:57:59)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031422-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
ALIENANTE.
CESSÃO ONEROSA DE IMÓVEL NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À SPU.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que, afastando a alegação de ilegitimidade passiva por terem sido os imóveis abrangidos no executivo fiscal alienados nos anos de 2001 e 2004, anteriormente à ocorrência dos fatos geradores da taxa de ocupação objeto da cobrança referente aos exercícios de 2019 e 2020, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a responsabilidade pela quitação da taxa de ocupação diante da ausência de comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil, se permanece com o titular original registrado, ou seja, com o alienante, e não com o adquirente. III.
Razões de decidir 3.
Além da intimação da União a respeito da desocupação e transferência onerosa do imóvel a terceiro, incumbiria à antiga ocupante cumprir as exigências previstas nos arts. 24 e 26 do Decreto-Lei 3.438/1941 para com a regularização de sua situação. 4.
Diferentemente do aforamento ou enfiteuse, que constitui direito real, a ocupação possui natureza jurídica de direito pessoal, configurando verdadeira relação obrigacional entre o ocupante e a União, que nasce, nos termos do art.7º da Lei nº 9.636/1998, com a inscrição da ocupação na Secretaria do Patrimônio da União. 5. Ao julgar controvérsia que girava em torno da presunção de legitimidade que possuiria a Administração Pública para cobrar taxa de ocupação de pessoa constante em seus registros, independentemente de a pessoa registrada ter deixado de ocupar o imóvel - em razão de negócio jurídico com terceiro adquirente que não comunicou o órgão local da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se (REsp 1242225/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05.05.2011) pela obrigatoriedade do alienante comunicar à SPU a transferência da ocupação de imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. 6.
Em caso de transferência do direito de ocupação a terceiro, impõe-se não somente que haja comunicação à UNIÃO para fins de atualização de seus cadastros, sendo previsto, ainda, no Decreto-Lei 3.438/1941, procedimento específico a ser observado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida; por não ter havido condenação em custas e honorários de sucumbência na primeira instância, deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031422-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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23/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 12:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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