TRF2 - 5005761-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:42
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039490-95.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 53
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28/08/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005761-55.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): HERON SIMOES MATTOS DESPACHO/DECISÃO No evento 44, PET1, BCM – ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A requer a remessa à 7ª Turma Especializada, em razão da prevenção com o agravo de instrumento autuado sob o n. 5008032-37.2025.4.02.0000, para apreciação das questões suscitadas no evento 17, PET1, alegando se tratar de matéria de ordem pública "devendo ser conhecida de oİcio, independentemente de provocação das partes, sobretudo quando relacionada à prevenção entre órgãos fracionários deste próprio Tribunal, cuja observância se impõe como garantia da segurança jurídica, da isonomia e da uniformidade das decisões".
No evento 17, PET1, a ora peticionante, ré nos autos do processo que deu origem a este conflito de competência, havia requerido o reconhecimento da a ilegitimidade ativa do Espólio de Pasquale Mauro, pugnando pela extinção do feito, de ofício, ou ainda a revogação da liminar concedida nos autos da tutela cautelar n. 5039490-95.2025.4.02.5101.
Como restou consignado na decisão de evento 9, DESPADEC1, proferida por este Relator, e no acórdão da 8ª Turma Especializada no evento 31, ACOR2, cuida-se, neste feito, de apreciar o conflito de competência suscitado em relação à tutela cautelar antecedente n. 5039490-95.2025.4.02.5101, tratando-se, portanto, de incidente processual, sem natureza jurídica de recurso, não atraindo a alegada prevenção, razão pela qual já fora indeferida a redistribuição à 7ª Turma Especializada deste Tribunal na referida decisão anterior.
Observou-se no acórdão, outrossim, que eventual alegação de ilegitimidade ativa deverá ser apreciada pelo Juízo competente para processar e julgar a demanda de origem, sendo declarado, no julgamento do conflito de competência, o Juízo Suscitado, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Assim, eventuais alegações preliminares ou de mérito relativas à demanda originária devem ser suscitadas perante o Juízo competente para processar e julgar o feito, ou, já havendo sido decididas, com a interposição dos recursos cabíveis, nada havendo a prover quanto ao requerido nas petições de evento 17, PET1 e evento 44, PET1. -
25/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/07/2025 19:34
Despacho
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22/07/2025 14:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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22/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005761-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: THEREZINHA FICO MAUROADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIOINTERESSADO: BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): HERON SIMOES MATTOSINTERESSADO: PASQUALE MAURO (Espólio)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR.
PREJUDICALIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para processar e julgar a tutela cautelar n. 5039490-95.2025.4.02.5101.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à competência para análise do pedido formulado em tutela cautelar proposta, em que se insurgiu a parte requerente, em síntese, contra decisão administrativa que culminou na reativação da pessoa jurídica denominada Banco de Crédito Móvel - BCM, tendo requerido a distribuição por dependência a mandado de segurança anteriormente impetrado, em que pretendido o envio de recurso ao DREI contra decisão proferida pela JUCERJA em processo administrativo envolvendo a reativação do BCM. III. Razões de decidir 3.
Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra ato do Presidente da JUCERJA, enquanto a tutela cautelar antecedente tenha sido ajuizada contra a União e BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.A, tratando-se de partes distintas, não sendo veiculados, ainda, o mesmo pedido, certo é que em ambos os casos o que se pretende é impedir a concretização dos efeitos materiais da reativação societária, verificando-se assistir razão ao Juízo Suscitante quando afirma haver "inegável relação de prejudicialidade e risco de decisões conflitantes, a depender do desfecho isolado de cada uma das ações", uma vez que "a eventual procedência da presente tutela cautelar poderá declarar nulos os efeitos de um ato administrativo cuja validade é justamente o objeto central do mandado de segurança", amoldando-se à hipótese prevista no § 3º do art. 55 do CPC, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 4. Diante da relação jurídica havida entre os pedidos formulado na tutela cautelar originária e no mandado de segurança n. 5078856-78.2024.4.02.5101, anteriormente distribuído ao Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e o risco de decisões conflitantes, deve ser aquela distribuída por dependência a esta, com a reunião dos feitos para julgamento conjunto, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito, e para onde devem ser remetidos os autos.
IV.
Dispositivo 5.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (16ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processamento e julgamento do feito principal.
Dê-se ciência, por ofício, aos Juízes envolvidos no presente conflito, na forma Regimental.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Declarado competente - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005761-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro SUSCITADO: 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: THEREZINHA FICO MAURO ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO INTERESSADO: BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): HERON SIMOES MATTOS INTERESSADO: PASQUALE MAURO (Espólio) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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10/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 20:10
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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20/05/2025 16:16
Expedição de ofício
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14/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039490-95.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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12/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 20:00
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo Substituto da 29ª VF do Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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08/05/2025 12:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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