TRF2 - 5003149-67.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003149-67.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: PETER FREITAS BATISTAADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA RAMOS (OAB RJ230994)ADVOGADO(A): WILLIAN CUNHA RODRIGUES (OAB RJ170618) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que, conforme documentos juntados no evento 68, anexos 68.1 e 68.2, a obrigação de fazer foi cumprida de acordo com o estabelecido no acordo formalizado entre as partes, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora no evento 59.1.
II - Intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
01/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 13:32
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:30
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003149-67.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: PETER FREITAS BATISTAADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA RAMOS (OAB RJ230994)ADVOGADO(A): WILLIAN CUNHA RODRIGUES (OAB RJ170618) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 48.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:16
Despacho
-
13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 09:42
Juntada de Petição
-
03/08/2025 04:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 09:40
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003149-67.2025.4.02.5102/RJAUTOR: PETER FREITAS BATISTAADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA RAMOS (OAB RJ230994)ADVOGADO(A): WILLIAN CUNHA RODRIGUES (OAB RJ170618)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se o CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme o disposto na proposta de acordo, ressalvando que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Em relação ao pagamento dos atrasados, intime-se o INSS para que proceda ao cômputo dos valores devidos à parte autora conforme os parâmetros da proposta de acordo.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos mesmos.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, cadastre(m)-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes acerca da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 11 da Resolução nº 405/2016, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
14/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:51
Homologada a Transação
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003149-67.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: PETER FREITAS BATISTAADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA RAMOS (OAB RJ230994)ADVOGADO(A): WILLIAN CUNHA RODRIGUES (OAB RJ170618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003149-67.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: PETER FREITAS BATISTAADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA RAMOS (OAB RJ230994)ADVOGADO(A): WILLIAN CUNHA RODRIGUES (OAB RJ170618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 04/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003149-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PETER FREITAS BATISTAADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA RAMOS (OAB RJ230994)ADVOGADO(A): WILLIAN CUNHA RODRIGUES (OAB RJ170618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por PETER FREITAS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente cumulada(o) com acréscimo de 25%.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante do indeferimento do requerimento administrativo relativo ao NB 7193953835 (DER: 11/02/2025), conforme informa na petição inicial; b) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03S)
-
04/06/2025 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 19:23
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: PETER FREITAS BATISTA <br/> Data: 20/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
10/04/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-NI)
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 15:21
Juntado(a)
-
10/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003134-50.2025.4.02.5118
Sebastiao Anizio da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001629-36.2025.4.02.5114
Gerson Teixeira de Sousa
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 15:03
Processo nº 5002685-55.2025.4.02.5001
Renato Matias Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francini Viana Depolo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038395-73.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Aleandro Roque de Jesus Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 13:20
Processo nº 5040356-06.2025.4.02.5101
Marcos Aurelio Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00