TRF2 - 5003134-50.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003134-50.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SEBASTIAO ANIZIO DA CRUZADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003134-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEBASTIAO ANIZIO DA CRUZADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO I - Em relação ao pedido de quesitação suplementar de Evento 26, indefiro o pleito.
O laudo pericial juntado no Evento 16 apresenta fundamentação suficiente, tendo o expert atendido de forma adequada ao objeto da perícia, sem apresentar omissões ou contradições que justifiquem nova manifestação.
Ressalte-se que o perito indicou expressamente a atividade habitual do autor, avaliando sua aptidão para o desempenho de esforços físicos à luz da função de montador de andaimes.
Dessa forma, considera-se que a perícia médica cumpriu sua finalidade, revelando-se desnecessária a reabertura da instrução para complementação da prova técnica.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:37
Despacho
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08/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003134-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEBASTIAO ANIZIO DA CRUZADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão proferida no Evento 20, intime-se novamente a parte autora para que comprove e justifique o valor atribuído à causa, requisito essencial da petição inicial. Ressalte-se que o valor da causa deve guardar correspondência com a efetiva pretensão econômica deduzida na demanda, sendo relevante, ainda, para a fixação da competência do juízo, apuração das custas processuais, arbitramento dos honorários advocatícios e eventual condenação por litigância de má-fé.
Esclareça-se que, na hipótese em exame, o proveito econômico deve corresponder à soma das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, desde a DER até o ajuizamento da ação, acrescida das doze primeiras parcelas vincendas após a propositura da demanda.
Após o cumprimento, prossiga-se conforme as determinações constantes do Evento 20. -
07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003134-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEBASTIAO ANIZIO DA CRUZADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Duque de Caxias, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SEBASTIAO ANIZIO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJNIT03S)
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05/06/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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08/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO ANIZIO DA CRUZ <br/> Data: 05/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
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03/04/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-DC)
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03/04/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 13:51
Juntado(a)
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03/04/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT03S)
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03/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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