TRF2 - 5014914-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 77 e 79
-
01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
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01/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 77, 78 e 79
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014914-49.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: ALFREDO DA SILVA BOA FILHOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES (OAB RJ164687)AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTESADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323)AGRAVADO: MARIA LIDIA DA SILVA AMOREIRAADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323)AGRAVADO: MAURICIO HALPERNADVOGADO(A): ALFREDO DE SOUZA COUTINHO NETO (OAB RJ097005) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
TEMA STJ 510.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Magistrado que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação Civil Pública, que deferiu a prova pericial requerida pelo MPF, determinando o recolhimento dos honorários periciais pela União, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na tese firmada no Tema 510, no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate cinge-se à necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos em perícia judicial deferida nos autos de Ação Civil Pública.
III.
Razões de decidir 3. Deve ser desde logo reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do presente agravo de instrumento, por considerá-lo incabível na presente hipótese, uma vez que, de fato, por se tratar de determinação para depósito do valor dos honorários periciais, eventual discussão quanto a essa questão em sede de apelação não se revelaria útil. 4.
Hipótese em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face de IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EVANDRO ALVES DE SANTANNA, MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES, MARIA LÍDIA DA SILVA AMOREIRA, ALFREDO DA SILVA BOA FILHO, ANA MARIA ZOBARAN, DÉLIO ZOBARAN, ESPÓLIO DE CARLOS ZOBARAN FILHO, MARIA HELENA ZOBARAN; CRISTIANE ZOBARAN; RICARDO ZOBARAN; MAURÍCIO HALPERN; VERA HALPERN e ANNA HALPERN objetivando: "a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente em elaborar projeto, cronograma e executar obras de restauração e conservação do imóvel objeto da demanda, a serem previamente aprovados pelo IPHAN e a responsabilização civil dos possuidores e herdeiros do bem, proporcionalmente à fração ideal de cada um, pela omissão que resultou no atual estado de degradação do imóvel, que tornou impossível a restauração ao status quo ante." 5.
Segundo a tese fixada no Tema 510, “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas" (REsp 1.253.844 / SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) 6.
Conforme precedente deste Egrégio Tribunal, "subsiste - e por isso deve ser obrigatoriamente observada, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015 - a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, em 2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o ônus de arcar com os honorários periciais, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, é da Fazenda Pública a ele correspondente.
O advento do novo CPC, em 2015, não afetou tal orientação, porque as disposições de seu art. 91, que alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, têm feição de norma geral, que cede lugar à norma especial sobre a mesma matéria, Lei nº 7.347/1985, art. 18, que isenta a parte autora do adiantamento de custas nas ações civis públicas.
Precedentes do STJ" (TRF-2 - MS: 00102238720184020000 RJ 0010223-87.2018.4.02.0000, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) .
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno provido.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno interposto pela União para conhecer do agravo de instrumento por ela interposto e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014914-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO AGRAVADO: ALFREDO DA SILVA BOA FILHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES (OAB RJ164687) AGRAVADO: CRISTIANE ZOBARAN ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: DÉLIO ZOBARAN ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARIA HELENA ZOBARAN ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: RICARDO ZOBARAN ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: ANNA HALPERN ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: EVANDRO ALVES DE SANTANNA AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) AGRAVADO: MARIA LIDIA DA SILVA AMOREIRA ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) AGRAVADO: MAURICIO HALPERN ADVOGADO(A): ALFREDO DE SOUZA COUTINHO NETO (OAB RJ097005) AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: ANA MARIA ZOBARAN ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: VERA HALPERN ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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25/04/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 15:36
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 39, 42 e 43
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 42 e 43
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12/02/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 21
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05/02/2025 02:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 21
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21/11/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/11/2024 08:43
Não conhecido o recurso
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25/10/2024 00:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/10/2024 00:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/10/2024 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 208 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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