TRF2 - 5010468-54.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010468-54.2023.4.02.5103/RJ APELADO: MARILIA ELISA COSTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMILIA MACIEL RANGEL SALLES PINTO (OAB RJ135808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5010468-54.2023.4.02.5103, movida por MARILIA ELISA COSTA PEREIRA, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos (evento 33 – 1º grau), que julgou extinto o feito, pela procedência do pedido autoral, condenando a UNIÃO a restabelecer, em definitivo, a assistência médico-hospitalar prestada à autora pela FUSEx, confirmando a tutela de urgência já deferida.
No caso em exame, a apelada, na condição de filha e pensionista do ex-militar do Exército Brasileiro, BRASILIO BRANCO PEREIRA (evento 1, DECL6 – 1º grau), falecido no dia 20/06/2018 (evento 1, CERTOBT5 - 1º grau), antes, portanto, da vigência da Lei n.º 13.954/2019, busca a sua reinclusão no sistema de assistência médico-hospitalar prestado pela respectiva Força Armada através do FUSEx.
Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, afetou os REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ.
Desse conjunto de processos resultou a definição do Tema 1.080, que tem como escopo “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”.
Muito embora o tema em comento tenha se limitado, inicialmente, em definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), entendo pela sua aplicação às assistências médico-hospitalares de todas as Forças, incluindo o FUSEx, uma vez que o STJ, ao defini-lo, se valeu de expressões que abrangem os três braços das Forças, tais como "Forças Armadas" e "Administração Militar".
Além disso, não se pode perder de vista que o direito à assistência médico-hospitalar para os pensionistas de ex-militar que está previsto na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) é aplicável a todos os militares, de modo que objeto do Tema 1.080 do STJ que tratou de ex-militares falecidos antes a vigência da Lei nº 13.954/2019 pode ser aplicado ao caso em tela que envolve o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx.
Ocorre que, em 13/02/2025, o STJ julgou o referido tema e fixou as seguintes teses: “1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.) Na mesma oportunidade, o STJ modulou os efeitos do julgamento para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização ou que já se encontrem em tratamento, até a obtenção da alta médica, a fim de evitar prejuízo inesperado a pessoas em condição de fragilidade de saúde.
Diante desse novo entendimento firmado pelo STJ, fato superveniente à sentença recorrida, faz-se necessária a readequação da instrução processual.
Assim, determino: 1. Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o processo administrativo que resultou no cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA à apelante, nos termos do Tema n.º 138 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Intime-se a apelante para que, no mesmo prazo, comprove, caso aplicável, que tenha iniciado o procedimento de autorização para tratamento médico-hospitalar ou que se encontra em tratamento junto ao Sistema de Saúde da Aeronáutica, devendo ainda juntar cópia do último comprovante da pensão por morte que recebe, bem como de eventuais outras fontes de rendimento. 3.
Após a juntada da documentação ou o transcurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório. 4.
Em seguida, retornem-me os autos para inclusão do recurso em pauta de julgamento.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/07/2025 10:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010468-54.2023.4.02.5103/RJ APELADO: MARILIA ELISA COSTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMILIA MACIEL RANGEL SALLES PINTO (OAB RJ135808) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A ação em apreço tem por objeto a fruição do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
05/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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05/06/2025 18:40
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 17:04
Declarada incompetência
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03/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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