TRF2 - 5001814-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:33
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001814-16.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ROSALIA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARINALDA DE JESUS BORGES CHAVES (OAB RJ259220)ADVOGADO(A): ALEX MARCOLINO DA SILVA (OAB RJ250893)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC. -
14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 18:24
Expedição de ofício
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01/07/2025 18:24
Expedição de ofício
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30/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001814-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSALIA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARINALDA DE JESUS BORGES CHAVES (OAB RJ259220)ADVOGADO(A): ALEX MARCOLINO DA SILVA (OAB RJ250893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual proposta com o fim de satisfazer a obrigação contida no título formado na Ação Civil Pública nº 0000584-25.2005.4.02.5101, que tramitou junto à 11ª VF do Rio de Janeiro ajuizado pelo Ministério Público Federal em face de Caixa Econômica Federal e outros.
Evento 17.
A Caixa Econômica Federal impugna o débito de R$ 46.226,98, atualizados até 13/01/2025 (Evento 1).
No referente aos valores de danos morais, alega a existência de excesso de execução quanto a aplicação da correção monetária.
Reconhece que o valor devido a título de danos morais, conforme cálculos apresentados, seria de R$ 17.564,79 e efetuou depositado judicialmente (Evento 17, doc. 4), bem como também, efetuou depósito judicial em garantia do valor controvertido de R$ 28.662,19 (Evento 17, doc. 2).
Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Manifestação da exequente no evento 20 em que ratifica os cálculos apresentados na peça inicial e pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Conclusos, decido.
A questão controvertida a ser tratada é definir o valor a ser executado a título de dano moral e material.
A presente execução visa à satisfação de obrigação constituída no título formado na Ação Civil Pública nº 0000584-25.2005.4.02.5101, que tramitou junto à 11ª VF do Rio de Janeiro, ajuizado pelo Ministério Público Federal em face de Caixa Econômica Federal e outros, assim proferido: Diante do exposto:a) Quanto à obrigação de fazer consistente nos reparos pelos vícios na construção, diante do reconhecimento do pedido pela CEF e da realização das respectivas obras, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil; b) Quanto à condenação por danos materiais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal e a Eval Construções Ltda a reparar estes danos em favor dos arrendatários das unidades do Residencial Rosa dos Ventos e consubstanciados nos valores por estes pagos para sanar os vícios na construção (tornar habitável o bem), cujos montantes, demonstração de tais gastos e qualidade de possuidor de boa -fé deverão ser comprovados em liquidação por artigos e execução individuais;c) Quanto à condenação por danos morais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal e a Eval Construções Ltda a reparar estes danos em favor dos arrendatários do Residencial Rosa dos Ventos, fixando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por unidade, devendo os beneficiários demonstrar a qualidade de possuidores de boa fé e a existência de contrato de arrendamento residencial.
As execuções deverão serindividuais; Em sede recursal, a Oitava Turma Especializada do TRF2 negou provimento à remessa necessária e ao apelo do Ministério Público Federal e deu parcialmente provido ao recurso da CEF para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O trânsito em julgado foi certificado em 11/11/2021 (Evento 137, fl. 46).- (TRF2 2005.51.01.000584-1 - Apelação Cível/Reexame Necessário - Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE 28/06/19).
A divergência cinge-se ao início do computo do juros de mora e da correção monetária.
Da análise dos cálculos de ambas as partes denota-se que estão em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estibula correção monetária a partir da data da sentença (12/2013 - traslados de evento 475, doc. 7, pág. 17, do processo nº 0000584-25.2005.4.02.5101) e juros de mora a partir da citação (04/2005 - traslados de evento 475, doc. 3, pág. 10, do processo nº 0000584-25.2005.4.02.5101).
Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pelo Juízo no Evento 23, doc. 2 refletem os parâmetros a serem adotados na presente execução individual e foram elaborados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, afeta a matéria que necessite do emprego de cálculos aritméticos, donde concluir que o resultado do que elabora dota de presunção de imparcialidade, cuja precisão somente se afasta por prova em contrário.
Posto isto, acolho em parte a impugnação oposta pela Caixa Econômica Federal e, - quanto à execução refererente ao dano material, por ausente a comprovação dos gastos, requisito indispensável a execução, declaro extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e 925 do CPC. - homologo como devido e exigível o valor de R$30.306,08, a título de dano moral, com base nos cálculos da Contadoria juntado no Evento 23, doc. 2, atualizados até março de 2025.
Por reconhecido excesso de execução, e por sucumbente o Exequente nesta parte, fixo os honorários advocatícios, com base no art. 85, §1º do CPC, a serem suportados pelo Exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 15.920,90, que no caso corresponde a R$ 1.592,09, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos. Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela Caixa Econômica Federal em 10% do valor ora homologado, que corresponde a R$ 3.030,61.
Após preclusa esta decisão, autorizo em substituição ao alvará o levantamento parcial do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneça a parte beneficiária ROSALIA COSTA DE OLIVEIRA e ALEX MARCOLINO DA SILVA os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Após, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se do valor remanescente depositado na conta judicial (Evento 17, doc. 2 e 4).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:54
Decisão final em incidente deferido em parte
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26/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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22/03/2025 09:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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19/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:13
Determinada a intimação
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12/03/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIO11F para RJRIO27S)
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12/03/2025 18:46
Declarada incompetência
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12/03/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Despacho - 10/03/2025 17:51:25)
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13/01/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:09
Distribuído por dependência - Número: 00005842520054025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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