TRF2 - 5078029-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5078029-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: GILENE MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT.
PARIDADE.
LEI Nº 11.171/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Remessa necessária desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da autora, pensionista de servidor vinculado ao extinto DNER, ao enquadramento dos proventos no Plano Especial de Cargos do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, com fundamento na regra da paridade, e condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a pensionista de servidor do extinto DNER faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos do DNIT, considerando o direito adquirido e a aplicação do regime instituído pela Lei nº 11.171/2005.
III.
Razões de decidir 3.
A garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC n.º 41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 4.
Em se tratando de benefício de pensão instituído em 01 de maio de 2001, é assegurado à parte Autora o direito à paridade com os servidores ativos que, com a extinção do DNER, foram absorvidos pelo DNIT, estendendo-lhe as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT instituído pela Lei 11.171/2005, conforme reconhecido pela Excelsa Corte no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 677.730/RS, in verbis “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Administrativo. 2.
Paridade.
Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3.
Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4.
Recurso extraordinário não provido”. (RE 677730, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5078029-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: GILENE MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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08/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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