TRF2 - 5127055-39.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5127055-39.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ARTHUR BARROS COELHO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ246471)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ FERREIRA BOTELHO (OAB RJ079245) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
REFORMA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO NOS PROVENTOS PERCEBIDOS NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO TENENTE PARA TERCEIRO SARGENTO.
ART. 112-A, DA LEI Nº 6.880/1980.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PREVISÃO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Autor, pela União/AGU e pela União/Fazenda Nacional contra sentença que, confirmando os efeitos da tutela, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a União “a anular o ato administrativo que determinou a reforma por incapacidade definitiva do Autor com proventos de Terceiro Sargento e restabelecer o pagamento dos proventos de reforma ex officio por incapacidade definitiva do autor Arthur Barros Coelho Pessoa, com base no soldo de segundo tenente, pela aplicação do inciso III do art. 108, do art. 109 e do art. 110, § 1º, ambos da Lei n. 6.880/80, sem a incidência de imposto de renda”, determinando o pagamento dos “atrasados desde agosto de 2021, cujos valores serão apurados em liquidação sentença”, estabelecendo que as “parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o INPC (...) e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança”, estes a contar da citação (Súmula 204/STJ), condenando as partes em honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em aferir a possibilidade de anulação do ato administrativo que culminou com a alteração de proventos de reforma do militar, inicialmente percebidos na graduação de Segundo Tenente, para Terceiro Sargento, por meio de procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas (processo administrativo 67430.008560/2020-75), após a inspeção periódica de saúde realizada em observância ao determinado no art. 112-A da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente qualquer demonstração, tampouco comprovação, de parcialidade do Juízo de Primeiro Grau que, no cumprimento do seu mister, conduziu regularmente o processo, com observância dos preceitos e princípios da norma processual, e decidiu a causa fundamentadamente, tal como reconhecido no Incidente de Suspeição Cível nº 5014470-50.2023.4.02.0000/RJ, rejeitado, à unanimidade, por esta Oitava Turma Especializada, não se cogita, consectariamente, em nulidade da sentença. 4.
Conquanto o Autor/Apelante tenha propugnado pelo decote da sentença no que se refere ao auxílio invalidez, afirmando a inexistência de pedido nesse tocante, importa reconhecer que o pagamento do auxílio invalidez encontra-se inserido no pedido principal, tanto que o próprio demandante afirma que pleiteou o restabelecimento dos proventos na forma como eram percebidos até julho/2021, que engloba a rubrica “AUX INV VETFAB” entre outras parcelas, denotando a correção do Juízo de Primeiro Grau que, entre outros, se manifestou sobre o preenchimento dos pressupostos para o recebimento do auxílio invalidez, evidenciado que para a correta elucidação da controvérsia, a fim de aferir a possibilidade de restaurar “os proventos ao ponto como era até julho/2021” competia ao Magistrado o exame de todas as parcelas que integravam os proventos do requerente, não se cogitando em sentença ultra petita, como sustentado pelo recorrente ao afirmar que teria sido julgado “pedido fantasma”. 5.
O auxílio invalidez, consoante disposição expressa do art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, reportando-se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que revogou o art. 69 da Lei nº 8.237/1991, é devido ao militar inativo que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, igualmente homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, sendo regular a suspensão, ou cancelamento, do benefício quando houver alteração das condições que ensejaram seu deferimento, precedida de inspeção de saúde por Junta Médica Militar, em observância aos ditames legais (art. 79 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002). 6.
Realizada a inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde (JSS) do Comando da Aeronáutica, restou reconhecido que o inspecionado “não tem direito ao Aux.
Inv.”, o que restou confirmado na prova técnica produzida no curso da instrução processual.
Assim, evidenciado que deve ser aferida periodicamente a manutenção das condições para o percebimento do adicional de invalidez, em consonância com o disposto na norma de regência, e constatado que não necessita o autor de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, conforme apurado pela JSS, corroborado pelo laudo pericial produzido em Juízo, cumpre reconhecer que não preenche o interessado os requisitos específicos necessários à concessão do benefício, assistindo total razão à Autoridade Militar ao alterar o Título de Proventos para cancelar o pagamento do auxílio invalidez. 7.
Como já observado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004180-73.2023.4.02.0000, interposto pela União contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela para determinar o restabelecimento dos proventos de reforma ex officio por incapacidade definitiva com base no soldo de segundo tenente, é possível a revisão de decisão administrativa que reconheceu ao direito à reforma militar, eis que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a modificações fáticas, não se cogitando em ofensa ao direito adquirido, tampouco em decadência do direito, tendo em vista que a ilegalidade de ato administrativo em questão importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo.
Nada obstante, essa Relatoria restou vencida, sagrando-se vencedor o voto-vista do MM.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, então integrante desta Oitava Turma Especializada, que, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, concluiu, entre outros, que “houve prescrição/decadência, decorridos vinte e cinco anos entre a reforma e a sua revisão administrativa, quanto ao direito de rever os termos em que se deu a reforma do militar”.
Considerando que restou reconhecido que operou-se a decadência do direito da Administração rever o ato de reforma da parte autora, nos termos do voto-vista vencedor, e conquanto não se concorde com tal entendimento, mormente considerando que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF), considerando que o recurso transitou em julgado em 13.12.2024, conforme consta do sistema informatizado desta Corte, resta preclusa a questão cumprindo manter o entendimento adotado em observância à coisa julgada. 8.
Não se cogita, na hipótese, em condenação por litigância de má fé, como propugnado pela parte autora/apelante, não tendo sido demonstradas as circunstâncias indispensáveis à fixação da penalidade, evidenciado que o ente público apenas exerceu seu direito de defesa, apresentando os argumentos para tal desiderato, não se vislumbrando qualquer atuação indevida ou ilegal a ensejar a condenação, sem deslembrar que a sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário. 9.
Descabida a pretendida indenização por danos morais postulada pela parte autora, em decorrência da alteração promovida pela Administração Castrense nos proventos do militar reformado, como acertadamente apontado na sentença, mormente considerando que a Administração, no regular exercício do direito, em observância ao determinado no art. 112-A da Lei nº 6.880/1980, procedeu à revisão da decisão administrativa que reconheceu ao militar o direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico superior, para fixar os proventos com base no soldo de Terceiro Sargento, sem deslembrar que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a modificações fáticas, de modo que, alteradas as condições que ensejaram sua concessão, deixando o beneficiário de preencher os pressupostos legais, não se cogita em ofensa ao direito adquirido.
Com efeito, não se verificando qualquer ilegalidade ou ilegitimidade nos procedimentos adotados pela Administração Castrense, resta patente a ausência dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil da União. 10.
Considerando que o Título de Remuneração na Inatividade nº 0306/95, expedido em 03.05.1995, consignou nas observações que o Titular é “Isento do Imposto de Renda, de acordo com o art. 6º, item XIV da Lei 7713/88”, restando especificando que a reforma foi concedida com fulcro nos arts. 104, II, 106, II, 108, V, 109 e 110, §§1º e 2º, letra ‘b’, da Lei nº 6.880/1980, sendo certo que o aludido inciso V do art. 108, estabelece como uma das hipóteses para a incapacidade definitiva a “paralisia irreversível e incapacitante”, que restou reconhecida no parecer da Junta Superior de Saúde do Ministério da Aeronáutica, expedido em 10.11.1994, sendo esta, igualmente, uma das hipóteses contempladas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, para a isenção do imposto de renda, evidenciado, ainda, o que restou decidido no aludido Agravo de Instrumento nº 5004180-73.2023.4.02.0000, não merece ser provido o recurso da União/Fazenda Nacional, objetivando afastar referida isenção.
IV.
Dispositivo 11.
Remessa necessária e recursos de apelação do Autor, da União/AGU e da União/Fazenda Nacional desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação do Autor, da União/AGU e da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5127055-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ARTHUR BARROS COELHO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ246471) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ FERREIRA BOTELHO (OAB RJ079245) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDO DA AERONÁUTICA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5127055-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ARTHUR BARROS COELHO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ246471) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ FERREIRA BOTELHO (OAB RJ079245) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDO DA AERONÁUTICA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 10:01
Juntada de Petição
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20/05/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 10:44
Determinada a intimação
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 07:20
Juntada de Petição
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03/04/2025 19:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB22 para GAB22)
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28/03/2025 12:06
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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28/03/2025 07:45
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 19:46
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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