TRF2 - 5001864-87.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 16:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001864-87.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393)ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822)ADVOGADO(A): RITALINE SOUZA DA CUNHA (OAB RJ164812)ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART (OAB RS074404)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB SP221004) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDÁGIO. ISENÇÃO DE TARIFA. TRECHO VIÚVA GRAÇA DA RODOVIA BR-116/RJ.
VEÍCULOS EMPLACADOS NO MUNICÍPIO DE SEROPEDICA/RJ OU NO MUNICÍPIO DE PARACAMBI/RJ.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
MODIFICAÇÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA. SUCESSORA DEVE OBSERVAR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
ACÓRDÃOS TCU (N.º 1654/2002 E Nº 3.136/2021). DESCONTO AO USUÁRIO FREQUENTE (DUF).
INEXISTENTE JUSTIFICATIVA PARA PRÉVIO CADASTRO DE USUÁRIOS ISENTOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 173, SENT1) nos autos da Ação Civil Pública nº 5001864-87.2022.4.02.5120/RJ, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACAMBI que julgou procedente o pedido para "condenar a ECORIOMINAS a se abster de cobrar tarifa de pedágio, no Trecho Viúva Graça da Rodovia BR-116, compreendido entre a interseção com a Rodovia BR-465, no Município de Seropédica (Km 214,7 da BR-116), e a divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo (Km 339,6 da BR-116), dos seguintes usuários: 5.1) veículos emplacados nos Municípios de Seropédica ou de Paracambi, sem exigência de cadastro junto à concessionária; 5.2) veículos emplacados em municipalidades distintas, que sejam de propriedade de pessoas residentes nos Municípios de Seropédica ou de Paracambi, sem exigência de cadastro junto à concessionária, mas mediante comprovação de tais fatos, nas cabines de cobrança da tarifa.
A prova da propriedade do veículo deve ser feita através de documento emitido por órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito.
A comprovação de residência pode ser feita por contas de tarifas dos serviços de energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia fixa ou móvel, bem como de boletos de cobrança de cota de condomínios edilícios ou de tributos, em nome do proprietário do veículo; 5.3) veículos cujos condutores ou passageiros sejam estudantes ou exerçam atividade laborativa, nos Municípios de Seropédica ou de Paracambi, a despeito de não residirem em tais localidades, mediante cadastro junto à concessionária.
O comando abrange alunos de instituições de ensino públicas e privadas, de quaisquer modalidades ou etapas, bem como trabalhadores celetistas e agentes ocupantes de cargos públicos; 5.4) veículos destinados à prestação de serviços de transporte coletivo municipal ou intermunicipal, que sejam credenciados pelos Municípios de Seropédica ou de Paracambi." II.
Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de isenção no pagamento de pedágio aos veículos emplacados no Município de Paracambi/RJ no Trecho Viúva Graça da Rodovia BR-116, compreendido entre a interseção com a Rodovia BR-465, no Município de Seropédica (Km 214,7 da BR-116), e a divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo (Km 339,6 da BR-116). III.
Razões de decidir 3. Em análise dos autos originais, observa-se que, em sua petição inicial, o Município de Paracambi requereu a suspensão da cobrança de tarifas de pedágio, solicitando que a concessionária se abstivesse de cobrar tarifas “aos veículos emplacados no Município de Paracambi/RJ que transitem no Trecho Viúva Graça da Rodovia BR-116/RJ, entre o entroncamento com a BR-465 no município de Seropédica (km 214,7), e a divisa RJ/SP (km 339,6).” Ao julgar o processo, o Juízo a quo ampliou o alcance da isenção, determinando que a concessionária se abstivesse de cobrar tarifas de “veículos emplacados em municipalidades distintas, que sejam de propriedade de pessoas residentes nos Municípios de Seropédica ou de Paracambi, sem exigência de cadastro junto à concessionária, mas mediante comprovação de tais fatos, nas cabines de cobrança da tarifa.”; “veículos cujos condutores ou passageiros sejam estudantes ou exerçam atividade laborativa, nos Municípios de Seropédica ou de Paracambi, a despeito de não residirem em tais localidades, mediante cadastro junto à concessionária.”; “veículos destinados à prestação de serviços de transporte coletivo municipal ou intermunicipal, que sejam credenciados pelos Municípios de Seropédica ou de Paracambi.” 4.
Ainda que tenha ocorrido a modificação da empresa cessionária, é certo que a sucessora está submetida às decisões judiciais impostas à sucedida (art. 109, §3º, do CPC), motivo pelo qual deve observar as questões já decididas a respeito da temática e vinculadas às partes originárias, de modo que o simples fato de haver sido lançado novo edital e a troca da empresa concessionária não faz desaparecer a ratio decidendi do Tribunal de Contas da União, devendo serem observadas as decisões anteriores, sejam elas proferidas em sede judicial ou administrativa. 5.
O acórdão n.º 3.136/2021 - Plenário TCU (TC 018.708/2021-8) não tratou especificamente da isenção ora discutida, de modo que não há como concluir que a referida decisão se sobrepõe à de n.º 1654/2002 e afasta a isenção outrora consignada.
Aliás, tratando-se de isenção que existe há certo tempo, não há como concluir pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, capaz de causar grave lesão à Concessionária, especialmente por não se tratar de questão desconhecida aos envolvidos na relação contratual. 6. Ainda que o novo contrato de concessão tenha previsto benefício de desconto ao usuário frequente (DUF), o que indica haver redução de custo ao usuário frequente quando comparado ao valor padrão da tarifa, é certo que o resultado da operação implica o agravamento da situação atual dos usuários contemplados pela tutela de urgência em vigor, visto que, atualmente, encontram-se na condição de isentos e, como tal, nada pagam para trafegar na via. 7. Quanto ao pedido subsidiário, para o prévio cadastro de usuários isentos, não verifico a existência de justifica plausível para que seja alterado, em sede de agravo de instrumento, o modo como ocorre a travessia desses usuários ao longo de 10 anos (sem necessidade de cadastramento), considerando ainda que a própria ECOMINAS noticiou o oferecimento opcional de tag aos usuários contemplados com a isenção objeto dos autos, para facilitar o cumprimento da decisão liminar e proporcionar maior segurança e fluidez aos usuários da praça de pedágio.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5001864-87.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822) ADVOGADO(A): RITALINE SOUZA DA CUNHA (OAB RJ164812) ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART (OAB RS074404) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB SP221004) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PARACAMBI (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO SIQUEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001864-87.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822) ADVOGADO(A): RITALINE SOUZA DA CUNHA (OAB RJ164812) ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART (OAB RS074404) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB SP221004) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE PARACAMBI (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO SIQUEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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25/04/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 15:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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